Licenciamento de atividades específicas

No Estado do Paraná, cabe ao Instituto Água e Terra a elaboração do conteúdo específico, por meio de resoluções e/ou portarias, para licenciamento de diferentes empreendimentos.

Para o adequado requerimento de licenciamento existem roteiros específicos de acordo com a atividade a ser desenvolvida.

Se a atividade desenvolvida pelo seu empreendimento não estiver na lista abaixo, consulte as disposições gerais de licenciamento ambiental na Resolução CEMA n. 107/2020Resolução SEMA n. 051/2009 ou entre em contato com equipe técnica do IAT do Escritório Regional da sua região.

Tipologia de cada atividade:

Ressalta-se que atividades de Comércios e Serviços são definidas pela  Resolução SEMA n. 31/1998 , Art. 160, como:

1) Hospitais, clínicas e congêneres, desde que:

  • possuam laboratórios de análises clínicas; e/ou
  • leitos para internamento; e/ou
  • realizem cirurgias (de qualquer natureza).

2) Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas;

3) Restaurantes, Hospedarias, Penitenciárias e outras entidades de prestação de serviços com populações superiores a 200 (duzentas) pessoas;

Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS

MODALIDADE

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução SEMA n. 051/200, Art. 1º, § 7º e § 8º Portaria IAP n. 243/2009, Art. 1º Conforme Anexo IIl da Resolução CEMA n. 107/2020
Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA) Resolução CEMA n. 107/2020, Capitulo III, Seção II, Art. 65º * Não se aplica Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA n. 107/2020
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução CEMA n. 107/2020, Capitulo III, Seção IV, Art. 71º Não se aplica Conforme Anexo IIl da Resolução CEMA n. 107/2020
Licença Prévia (LP) Resolução CEMA n. 107/2020, Capitulo III, Seção V, Art. 72º Resolução SEMA n. 031/1998, Capitulo III, Seção XV, Art. 161º Conforme Anexo IIl da Resolução CEMA n. 107/2020
Licença de Instalação (LI) Resolução CEMA n. 107/2020, Capitulo III, Seção Vl, Art. 81º Resolução SEMA n. 031/1998, Capitulo III, Seção XV, Art. 161º Conforme Anexo lII da Resolução CEMA n. 107/2020
Licença de Operação (LO) Resolução CEMA n. 107/2020, Capitulo III, Seção VIl, Art. 85º Resolução SEMA n. 031/1998, Capitulo III, Seção XV, Art. 161º Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA n. 107/2020
Renovação da Licença de Operação (RLO) Resolução CEMA n. 107/2020, Capitulo III, Seção VIl, Art. 86º e parágrafo único Resolução SEMA n. 031/1998, Capitulo III, Seção XV, Art. 161º Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA n. 107/2020
Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução CEMA n. 107/2020, Capitulo III, Seção lX, Art. 89º Não se aplica Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA n. 107/2020

* No tocante a esse artigo, eventuais divergências entre a CEMA nº 107 e a SEMA n. 31 acerca dos empreendimentos enquadrados em DILA, deverá o requerente recorrer ao corpo técnico do Instituto Água e Terra para esclarecimentos.

Obs: Para o licenciamento de estabelecimento prestadores de serviço de saúde, a documentação necessária para compor os atos administrativos são regidos pela Portaria IAP nº 026/2006.


O que diz a lei:

  • Resolução SEMA n. 31/1998 , de 24 de agosto de 1998 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental no estado do Paraná e dá outras providências.
  • Instrução Normativa IAP/DIRAM n. 03 , de 01 de fevereiro de 2006 - Estabelece critérios, procedimentos, trâmite administrativo, níveis de competência e premissas para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Serviços de Saúde.
  • Portaria IAP n. 26/2006, de 09 de fevereiro de 2006 - Aprova e determina o cumprimento da Instrução Normativa IAP/DIRAM nº 003/2006, referentes as diretrizes para o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
  • Resolução SEMA n. 051/2009, de 23 de outubro de 2009 - Dispõe sobre a dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
  • Portaria IAP n. 243/2009, de 29 de dezembro de 2009 - Determinar que além dos documentos já relacionados na Resolução SEMA 51/2009, seja apresentado, por ocasião do requerimento da Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLAE).
  • Portaria IAP n. 212/2019, de 12/09/2019 - Estabelece procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
  • Resolução CEMA n. 107/2020, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
  • Portaria IAT n. 208/2021, de 02/07/2021 - Estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos constantes do Art. 4º pelos estabelecimentos e atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme relação no ANEXO I, sob pena de cancelamento do licenciamento ambiental vigente.

Termos de referência:

ANEXO III da Portaria IAP n. 026/2006 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde.

Em virtude da ausência de termos de referência específicos para atividades de empreendimentos Comerciais e de Serviços em geral, para a elaboração de PGRS e PCA, pode-se utilizar como modelo os Termos de Referência mostrados abaixo:

ANEXO V da Resolução SEDEST n. 032/2020 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

ANEXO III da Resolução SEDEST n. 032/2020 - Plano de Controle Ambiental.

ANEXO I da Portaria IAT n. 208/2021 - apresentação dos documentos constantes do Art. 4º pelos estabelecimentos e atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado.

Tipologia de cada atividade:

I. Condomínios: empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de "unidades autônomas" e têm propriedade partilhada nas áreas comuns que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

II. Condomínio de lotes: é o empreendimento caracterizado pelos terrenos em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes que são propriedade comum dos condôminos.

III. Conjuntos habitacionais: são aglomerados de residências ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), implantadas como condomínios ou loteamento.

IV. Desmembramento: subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à ocupação/edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, salvo determinação do Plano Diretor do Município ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

V. Estudos, laudos, planos e projetos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Relatório Ambiental Simplificado - RAS, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Controle Ambiental-PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, Análise de Risco- AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental – PCPA, Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica - AAI ou AAE, entre outros.

VI. Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação.

VII. Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se localize.

VIII. Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.

IX. Parcelamento: divisão de gleba em unidades com vistas à ocupação/edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, condomínio de lotes ou desmembramento.

X. Relatório Ambiental Preliminar (RAP): estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura, de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar.

XI. Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA): documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAP.

Enquadramento:

MODALIDADE DE LICENCIAMENTO APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Da Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Imobiliários. (DILA)

Resolução SEDEST n. 50

Resolução SEDEST n. 50
Autorização ambiental para desmembramento (AA) Resolução SEDEST n. 50 Resolução SEDEST n. 50
Autorização Florestal (AF) Resolução SEDEST n. 50 Resolução SEDEST n. 50
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Resolução SEDEST n. 50 Resolução SEDEST n. 50
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEDEST n. 50 Resolução SEDEST n. 50
Licença Trifásico (LP, LI e LO) Resolução SEDEST n. 50 Resolução SEDEST nº.50
Licenciamento Ambiental de Regularização Resolução SEDEST n. 50 Resolução SEDEST n. 50

O que diz a lei:

      Parques urbanos

  • Portaria IAP n. 280/2019, de 26/11/2019 - Estabelece critérios para Licenciamento Ambiental visando implantação de empreendimentos contemplados no Programa Parques Urbanos, considerados de utilidade pública e interesse social.

      Interesse Social

  • Resolução CONAMA n. 412/2009, de 13 de maio de 2009 - Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social.
  • Portaria IAP n. 216/2018, de 22 de agosto de 2018 - Estabelece critérios para o Licenciamento Ambiental para implantação de empreendimentos habitacionais considerados de interesse social em área urbana, destinados ao atendimento da população definida como de baixa renda, nas modalidades Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença Ambiental Simplificada (LAS).

Termos de referência:

  • CIM  - Cadastro Imobiliário para requerimentos de Autorização Ambiental para Desmembramento
  • Anexo mapa - Mapa base Karst.

Tipologia de cada atividade:

1) Cemitério: área destinada a sepultamentos de cadáveres humanos ou não;

2) Cemitério horizontal: cemitério localizado em área descoberta compreendendo os cemitérios tradicionais e os cemitérios parques ou jardins;

3) Cemitério parque ou jardim: cemitério predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide ao nível do solo, de pequenas dimensões;

4) Cemitério vertical: cemitério em edificação de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos;

5) Cemitério de animais: local destinado ao sepultamento de animais.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO APLICÁVEL DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DA LICENÇA
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Cemitérios em município com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, não integrantes das regiões metropolitanas e com capacidade limitada a 1.500 jazigos. Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 9°, Item I 06 anos
Renovação da LAS   Cemitérios em município com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, não integrantes das regiões metropolitanas e com capacidade limitada a 1.500 jazigos. Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 9°, Item Il 06 anos
Licença Prévia (LP) População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 11°, Item I

02 anos (não renovável)

Licença de Instalação (LI) População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 11°, Item Il 02 anos
Renovação da LI População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 11°, Item Ill 02 anos
Licença de Operação (LO) População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 11°, Item IV 06 anos
Renovação da LO População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos. Resolução SEMA n. 02/2009, Art 11°, Item V 06 anos
Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) Cemitérios em município com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, não integrantes das regiões metropolitanas e com capacidade limitada a 1500 jazigos. Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 13°, Item l 06 anos
Licença de Operação de Regularização (LOR) População superior a 30.000 (trinta mil) habitantes e com capacidade superior a 1.500 jazigos.

Resolução SEMA n. 02/2009, Art. 13°, Item ll

06 anos

O que diz a lei:

  • Resolução CONAMA n. 335/2003, de 3 de abril de 2003 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.Alterada pelas Resoluções n. 368, de 2006, e n. 402, de 2008
  • Resolução SEMA n. 02/2009, de 23 de abril de 2009 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios, estabelece condições e critérios e dá outras providências.

Formulário

  • RLA - Requerimento de Licenciamento Ambiental

Termos de referência:

Anexos da Resolução SEMA n. 02/2009:

  • ANEXO 1  - Formulário para cadastro de cemitérios;
  • ANEXO 2  - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;
  • ANEXO 3  - Projeto Básico Ambiental (PBA);
  • ANEXO 4  - Plano de Controle Ambiental (PCA);
  • ANEXO 5  - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

Tipologia da atividade:

São empreendimentos industriais todos aqueles que contemplem o conjunto de operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE)

Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 4º

Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 6º

10 anos

(passível de renovação)

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 5º Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 6º

10 anos

(passível de renovação)

Renovação da Licença Ambiental Simplificada (RLAS) Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 5º Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 6º 10 anos
Licença Prévia (LP) Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 7º Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 7º

05 anos

(não prorrogável se concedido prazo máximo)

Licença de Instalação (LI) Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 7º Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 7º

02 a 06 anos

(não prorrogável se concedido prazo máximo)

Renovação da Licença de Instalação (RLI) Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 7º Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 7º Máximo 06 anos, contando a partir da emissão da LI.
Licença de Operação (LO) Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 7º Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 7º

04 a 10 anos

(passível de renovação)

Renovação da Licença de Operação (RLO) Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 7º Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 7º 04 a 10 anos

Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR)

Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 8º Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 8º 10 anos
Licença de Operação Simplificada de Regularização (LOSR) Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 8º Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 8º 04 a 10 anos
Autorização Ambiental (AA) Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 3º, Inciso VI Não se aplica Não se aplica
Termo Ajustamento de Conduta (TAC) Resolução CEMA n. 70/2009, Art. 9º Resolução CEMA n. 107/2020, Anexo I Não se aplica

O que diz a lei:

  • Resolução CEMA n. 070/2009, de 01 de outubro de 2009 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências, para Empreendimentos Industriais.
  • Resolução CEMA n. 072/2009, de 22 de outubro de 2009 - Rerratificação da Resolução CEMA n. 70/2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para Empreendimentos Industriais, haja vista revisão do texto de alguns dos artigos da referida norma.
  • Portaria IAT n. 208/2021, de 02/07/2021 - Estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos constantes do Art. 4º pelos estabelecimentos e atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme relação no ANEXO I, sob pena de cancelamento do licenciamento ambiental vigente.
  • Resolução SEMA n. 16/2014, de 15/04/2014 - Define critérios para o Controle da Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar da população e melhoria da qualidade de vida.
  • Resolução SEMA n. 36/2008 , de 01/07/2008 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências, para Empreendimentos com fundição de chumbo.
  • Portaria IAP n. 212/2019, de 12/09/2019 - Estabelece procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
  • Resolução CEMA n. 76/2009, de 30/11/2009 - Autorizações Ambientais para coprocessamento de resíduos em fornos de cimento, com fins de substituição de matéria prima ou aproveitamento energético.
  • Resolução SEMA n. 15/2009 , de 30/03/2009 - Súmula: alterar o contido no art. 12 da Resolução nº 36/2008 e revogação do art. 9º.

Termos de referência:

Anexos da Resolução CEMA n. 070/09:

  • ANEXO 1 - Cadastro de empreendimentos industriais;
  • ANEXO 2 - Projeto básico de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);
  • ANEXO 3 - Projetos de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);
  • ANEXO 4 - Projeto de isolamento acústico;
  • ANEXO 5 - Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
  • ANEXO 6 - Inventário Estadual de Resíduos Sólidos;
  • ANEXO 7 - Padrões para o lançamento de efluentes líquidos;
  • ANEXO 8 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;
  • ANEXO 9 - Relatório de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas;
  • ANEXO 10 - Fundamento Legal;
  • ANEXO 11 - Declaração de Carga Poluidora;
  • ANEXO 12 - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
  • ANEXO 13 - Prazos de validade para Licença de Operação;
  • ANEXO 14 - Modelo da declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE).

Anexo da Portaria IAT n. 208/2021

  •   ANEXO I da Portaria IAT n. 208/2021 - apresentação dos documentos constantes do Art. 4º pelos estabelecimentos e atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado.

Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Autorização Ambiental (AA) Resolução SEDEST n. 002/2020, Art. 5º, Seção I Resolução SEDEST n. 002/2020, Art. 5º, Seção I

01 ano

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEDEST n. 002/2020, Art. 6º, Seção lI

Resolução SEDEST n. 002/2020, Art. 7º, Seção llI


Resolução SEDEST n. 002/2020, Art. 8º, Seção lV

Resolução SEDEST n. 002/2020, Art. 6º, Seção lI

Resolução SEDEST n. 002/2020, Art. 7º, Seção llI


Resolução SEDEST n  002/2020, Art. 8º, Seção lV

03 anos

Licenciamento Completo – LP, LI e LO Resolução SEDEST n. 002/2020, Art. 10º, Seção I Resolução SEDEST n  002/2020, Art. 11º a 13º, Seção I 05, 06 e 05 anos, respectivamente.

O que diz a lei:


Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Dá nova redação ao Decreto-lei n. 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e demais legislações minerarias correlatas.


Resolução SEDEST n. 002, de 16 de janeiro de 2020 - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos minerários.


Formulários a serem apresentados:

  • CEM - Cadastro de Empreendimentos Minerários;
  • RLA - Requerimento de Licenciamento Ambiental - Empreendimentos Minerários.

Recomendações técnicas:

Anexos da Resolução SEDEST n. 002/20:

  • ANEXO IV - 1 - Dragagem em leito ativo de cursos d’água;
  • ANEXO IV - 2 - Extração de cascalho em leito ativo de rio;
  • ANEXO IV - 3 - Extração de areia e argila em cavas em ambiente de várzea;
  • ANEXO IV - 4 - Demais empreendimentos minerários, sem utilização de explosivos;
  • ANEXO IV - 5 - Demais empreendimentos minerários, com utilização de explosivos;
  • ANEXO IV - 6 - Recomendações gerais, aplicadas a todos os empreendimentos minerários.

Termos de referência:

Anexos da Resolução SEDEST n. 002/20:

  • ANEXO V - Relatório de atividades;
  • ANEXO VI - Relatório Ambiental Prévio (RAP);
  • ANEXO VII - Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS);
  • ANEXO VIII - Plano de Controle Ambiental (PCA);
  • ANEXO IX - Avaliação de Impacto de Vizinhança (AIV);
  • ANEXO X - Laudo Florestal;
  • ANEXO XI - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

Outros anexos:

Anexos da Resolução SEDEST n. 002/20:

  • ANEXO I  - Porte dos empreendimentos;
  • ANEXO II  - Prazos de validade das licenças ambientais;
  • ANEXO III  - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;
  • ANEXO XII - Declaração de responsabilidade.

Tipologia de cada atividade:

1) Base de Distribuição de Combustíveis ou Estabelecimento de Distribuição de Combustíveis Líquidos: estabelecimento matriz ou filial onde exista instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento ou contrato de carregamento em ponto de entrega no produtor de derivados de petróleo ou de biocombustíveis;

2) Instalação de Sistema Retalhista (ISR): instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

3) Posto de Abastecimento (PA): instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;

4) Posto Flutuante (PF): toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;

5) Posto Revendedor (PR): Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis e equipamentos medidores.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE)

Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 4º e 5º

Não se aplica Conforme Anexo lll da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença Prévia (LP) Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 4º Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 7º

02 anos

(prorrogável por no máximo igual período)

Licença de Instalação (LI) Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 4º Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 8º

03 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Instalação (RLI) Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 4º Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 9º Até 03 anos
Licença de Operação (LO) Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 4º Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 10º

Até 06 anos

(passível de renovação)

Renovação da Licença de Operação (RLO) Resolução CEMA nº 070/2009, Art. 4º Resolução CEMA n. 070/2009, Art. 11º Até 06 anos

Licença de Regularização (LR)


Licença de Operação de Regularização (LOR)

Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 12º Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 12º Até 06 anos
Remoção e/ou Substituição do SASC e/ou SAAC

Autorização Ambiental (AA)

Resolução Sedest nº 03/2020, Art. 13º Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 13º Conforme Anexo lll da Resolução CEMA nº 107/2020
Ampliação do Sistema do SASC e/ou SAAC Resolução SEDEST n. 03/2020, Art. 14º Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 15º, 16º e 17º Não se aplica
Termo Ajustamento de Conduta (TAC) Resolução SSEDEST n. 03/2020, Art. 18º Conforme Anexo l da Resolução CEMA n. 107/2020 Não se aplica

O que diz a lei:

  • Resolução CONAMA n. 273/2000, de 29 de novembro de 2000 - Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe sobre a prevenção e controle da poluição. Alterada pelas Resoluções n. 276, de 2001, e n. 319, de 2002.
  • Resolução CONAMA n. 319/2002, de 4 de dezembro de 2002 - Dá nova redação a dispositivos da Resolução CONAMA nº 273/00, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços.
  • Lei Estadual n. 14.984/2005, de 28 de dezembro de 2005 - Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência municipal, e adota outras providências.
  • Resolução CONAMA n. 420/2009, de 28 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.Alterada pela Resolução CONAMA n. 460/2013 (altera o prazo do art. 8º, e acrescenta novo parágrafo).
  • Lei Estadual n. 18.955/2017, de 08 de fevereiro de 2017 - Altera dispositivo da Lei nº 14.984 de 28 de dezembro de 2005, que dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência municipal.
  • Resolução SEDEST n. 03/2020, de 22 de janeiro de 2020 - Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, estabelece condições e critérios para Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível (TRR), Posto Flutuante, Base de Distribuição de Combustíveis e dá outras providências.

Termos de referência:

Anexos da Resolução SEDEST n. 003/2020:

  • ANEXO 1 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo; 
  • ANEXO 2 - Projetos de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);
  • ANEXO 3 - Orientações para remoção de componentes e desmobilização de sistemas de armazenamento subterrâneo e aéreo de combustíveis; 
  • ANEXO 4 - Avaliação de gases no solo; 
  • ANEXO 5 - Estudo hidrogeológico para empreendimentos armazenadores de combustíveis líquidos; 
  • ANEXO 6 - Estudos de identificação de passivos ambientais (avaliação preliminar e investigação confirmatória) em empreendimentos armazenadores de combustíveis líquidos;
  • ANEXO 7 - Investigação detalhada e avaliação de riscos à saúde humana (diagnóstico);
  • ANEXO 8 - Relatório de monitoramento e operação;
  • ANEXO 9 - Declaração de responsabilidade; 
  • ANEXO 10 - Cadeia de custódia; 
  • ANEXO 11 - Ocorrência de fase livre; 
  • ANEXO 12 - Termo de averbação para áreas contaminadas por derivados de hidrocarbonetos; 
  • ANEXO 13 - Declaração de Área Reabilitada para uso declarado (AR);
  • ANEXO 14 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
  • Enquadramento:
ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

VALIDADE DAS LICENÇAS

Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção I Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção I, Art. 4º

Até 06 anos

(não renovável)

Autorização Ambiental (AA) Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção II, Art. 7º Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção II, Art. 8º

Até 03 anos

(renovável uma única vez pelo mesmo período)

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção II, Art. 10º Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção III, Art. 11º

Até 06 anos

(não renovável)

Licença Prévia (LP) Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção IV, Parágrafo único

Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção IV, Art. 14º

Até 05 anos

(não renovável)

Licença de Instalação (LI) Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção V

Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção V, Art. 16

Até 06 anos

(não renovável)

Licença de Operação (LO) Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção VI Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. II, Seção VI, Art. 18º

Até 10 anos

(passível de renovação)

Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. III, Art. 19º Resolução SEMA n. 046/2015, Cap. III, Art. 20º

Até 10 anos

(passível de renovação)


O que diz a lei:

  • Resolução CONAMA n. 01, de 23 de janeiro de 1986 - Considera a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Alterada pelas Resoluções n. 11/1986, 05/1987, 237/1997 e 494/2020
  • Resolução CEMA n. 089, de 15 de outubro de 2013 -  Estabelece prazos de validade, diferenciados para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de utilidade pública, objetivando compatibilizar a natureza dos mesmos aos prazos de execução.
  • Resolução SEMA n. 046, de 17 de julho de 2015 - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de empreendimentos viários terrestres, públicos e privados, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.

Termos de referência:

Anexos da Resolução SEMA n. 046/15:

  • ANEXO 1 - Prazos de validade das licenças ambientais;
  • ANEXO 2 - Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS);
  • ANEXO 3 - Plano de Controle Ambiental (PCA);
  • ANEXO 4 - Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
  • ANEXO 5 - Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

Obs: Antes da solicitação de Licença Prévia (LP) é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, na Divisão de Licenciamento Estratégico (DLE), para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

Formulários a serem apresentados:

  • CSA -  Cadastro de Empreendimentos Viários;
  • RLA – Requerimento de Licenciamento Ambiental - Empreendimentos Viários.

Tipologia de cada atividade:

Empreendimento ferroviário é o conjunto de atividades, obras e projetos desenvolvidos ou implantados para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias.


O que diz a lei:

  • Resolução CONAMA n. 479, de 15 de março de 2017 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação.
  • Resolução CONAMA n. 01, de 23 de janeiro de 1986 - Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Alterada pelas Resoluções n. 11/1986, 05/1987, 237/1997 e 494/2020
  • Resolução SEMA n° 046, de 17 de junho de 2015 (art. 30) - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de empreendimentos viários terrestres, públicos e privados, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.

Termos de Referência:

Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.

1) Antes da solicitação de licença ambiental é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

2) Para isto, deverá ser requerido no E-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.

3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será devolvido pelo sistema EProtocolo um ofício contendo o Termo de Referência e as orientações para o requerimento da licença.

Enquadramento: 

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção I, Art. 2º Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção I, Art. 3º

Até 06 anos

(renovável a critério do IAT)

Autorização Ambiental (AA) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção II, Art. 7º Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção II, Art. 8º

Até 02 anos

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção III, Art. 10º Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção III, Art. 11º

Até 06 anos

(passível de renovação)

Licença Prévia (LP) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção IV, Art. 14º

Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção IV, Art. 15 e Art. 16º

Até 05 anos

(não renovável)

Licença de Instalação (LI) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção V

Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção V, Art. 18º

Até 06 anos

(não renovável)

Licença de Operação (LO) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção VI Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. II, Seção VI, Art. 21º

Até 10 anos

(passível de renovação)

Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. III, Seção VI, Art. 23º Resolução SEMA nº 006/2017, Cap. III, Seção VI, Art. 24º

Até 10 anos

(passível de renovação)


O que diz a lei:

  • Resolução SEMA n. 006, de 24 de março de 2017 - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de aeroportos e aeródromos públicos ou privados, civis ou militares, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.

Termos de referência:

Anexo da Resolução SEMA n. 006/17:

  • ANEXO 1 - Prazos de validade das licenças ambientais;
  • ANEXO 2 - Código de referência de aeródromos;
  • ANEXO 3 - Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS);
  • ANEXO 4 - Plano de Controle Ambiental (PCA);
  • ANEXO 5 - Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
  • ANEXO 6 - Relatório de Controle Ambiental (RCA).

Obs: Antes da solicitação de Licença Prévia (LP) é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, na Divisão de Licenciamento Estratégico (DLE), para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

Enquadramento:

Licenciamento ambiental de novos portos públicos e terminais, públicos ou privados, considerar quanto à modalidade de licenciamento e estudo ambiental a tabela descrita abaixo:

EMPREENDIMENTO MODALIDADE DE LICENCIAMENTO ESTUDO AMBIENTAL

Superior à 1.500.000 ton/ano até 15.000.000 ton/ano ou superior a 45.000 TEU/ano até 450.000 TEU/ano.

LP / LI / LO EIA/RIMA (LP) e PCA (LI)

Inferior ou igual à 1.500.000 ton/ano ou inferior ou igual a 45.000 TEU/ano.

LP / LI / LO RAP (LP) e PCA (LI)

Instalação Portuária de Turismo (Terminais de passageiros).

LP / LI / LO EIA/RIMA (LP) e PCA (LI)

 

Intervenções, ampliação ou alteração definitiva de empreendimentos já licenciados deverão atender os critérios da tabela descrita abaixo:

EMPREENDIMENTO MODALIDADE DE LICENCIAMENTO ESTUDO AMBIENTAL
Atividades e serviços a serem realizados em portos e terminais já consolidados, conforme disposto no Art. 7º. LAS Plano de Controle Ambiental (PCA)
Dragagem de manutenção em águas interiores. AA Plano de Dragagem
Dragagem de aprofundamento em águas interiores, desde que não altere o porte do empreendimento. AA A ser definido pelo órgão ambiental.

O que diz a lei:

  • Resolução SEMA nº 007, de 24 de março de 2017 - Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de portos públicos e terminais públicos ou privados, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.

Termos de referência:

Anexos da Resolução SEMA nº 007/17:

  • ANEXO 1 - Quadro resumo dos prazos de validade das licenças ambientais;
  • ANEXO 2 - Plano de Controle Ambiental (PCA);
  • ANEXO 3 Plano de Dragagem.

Obs: Antes da solicitação de Licença Prévia (LP) é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, na Divisão de Licenciamento Estratégico (DLE), para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

Tipologia de cada atividade:

1) Aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se for necessário;

2) Aterro sanitário de pequeno porte: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, até 20 toneladas por dia ou menos, em que, considerados os condicionantes físicos locais, a concepção do sistema possa ser simplificada, adequando os sistemas de proteção ambiental sem prejuízo da minimização dos impactos ao meio ambiente e à saúde pública;

3) Aterro sanitário em valas: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação com profundidade limitada e largura variável, sem utilização de geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares na lateral e no fundo;

4) Aterro sanitário em trincheiras: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação sem limitação de largura, com utilização de geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares na lateral e no fundo.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
EIA/RIMA Resolução CEMA n. 94/2014, Art. 3º Portaria IAP n. 260/2014, Anexo VI Não se aplica
Licença Prévia (LP)

Resolução CEMA n. 94/2014, Art. 5º

Portaria IAP n. 260/2014, Art. 2º

02 anos

(não prorrogável se concedido prazo máximo)

Licença de Instalação (LI) Resolução CEMA n. 94/2014, Art. 5º

Portaria IAP n. 260/2014, Art. 2º

02 anos

(passível de renovação a critério do órgão)

Renovação da Licença de Instalação (RLI)

Resolução CEMA n. 94/2014, Art. 5º

 

Portaria IAP n. 260/2014, Art. 2º

 

02 anos
Licença de Operação (LO)

Resolução CEMA n. 94/2014, Art. 5º

Portaria IAP n. 260/2014, Art. 2º

02 anos

(passível de renovação)

Renovação da Licença de Operação (RLO)

Resolução CEMA n. 94/2014, Art. 5º

Portaria IAP n. 260/2014, Art. 2º

02 anos
Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos:

Autorização Ambiental (AA)

 

Resolução CEMA n. 94/2014, Art. 5º

 

 

Resolução CEMA n. 94/2014, Art. 7º

 

 

Conforme Anexo lll da Resolução CEMA n. 107/2020


O que diz a lei:

  • Resolução CONAMA n. 404/2008, de 11 de novembro  de 2008 - Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos.
  • Resolução CEMA n. 094/2014, de 04 de novembro de 2014 - Estabelece diretrizes e critérios orientadores para o licenciamento e outorga, projeto, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e dá outras providências.
  • Portaria IAP n. 259/2014, de 26 novembro de 2014 - Aprova e estabelece os critérios e exigências para a apresentação do automonitoramento ambiental de aterros sanitários no Paraná e determina seu cumprimento.
  • Portaria IAP n. 260/2014, de 26 novembro de 2014 - Define os documentos, projetos e estudos ambientais, exigidos nas etapas de licenciamento ambiental de aterros sanitários no Estado do Paraná.
  • Resolução CEMA n. 107/2020, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
  • Resolução SEDEST n. 08/2021, de 23/02/2021 - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento ambiental de biodigestores com aproveitamento energético de biogás no âmbito do Estado do Paraná.

Termos de referência:

Anexos da Resolução CEMA n. 094/14:

  • ANEXO 1 - Etapas do Licenciamento;
  • ANEXO 2 - Requerimento de Licenciamento Ambiental;
  • ANEXO 3 - Cadastro para Tratamento e Disposição Final de Resíduos;
  • ANEXO 4 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;
  • ANEXO 5 - Modelo para publicação de requerimento ou recebimento de licença ambiental em jornal local e Diário Oficial;
  • ANEXO 6 - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) / Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
  • ANEXO 7 - Relatório Ambiental Prévio (RAP);
  • ANEXO 8 - Plano de Controle Ambiental (PCA);
  • ANEXO 9 - Relatório da situação atual de coleta seletiva contendo plano de ação para redução da quantidade de resíduos encaminhados ao aterro sanitário;
  • ANEXO 10 - Plano de encerramento e recuperação ambiental da área de disposição final de resíduos sólidos;
  • ANEXO 11 - Declaração da Companhia de Abastecimento de Água Pública Local;
  • ANEXO 12 - Declaração de inclusão do aterro sanitário no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos.

Tipologia da atividade:

Unidade de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos é uma área de transferência de resíduos sólidos urbanos não perigosos de um veículo com menor capacidade de carga para outro veículo com maior capacidade de carga, para posterior encaminhamento para destinação final.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS MODALIDADE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Portaria IAP n. 187/2013, Art. 4º Portaria IAP n. 187/2013, Art. 5º, Item I

Até 06 anos

(passível de renovação)

Licença Prévia (LP) Portaria IAP n. 187/2013, Art. 4º Portaria IAP n. 187/2013, Art. 5º, Item Ill

Até 02 anos

(não prorrogável)

Licença de Instalação (LI) Portaria IAP n. 187/2013, Art. 4º Portaria IAP n. 187/2013, Art. 5º, Item IV

Até 02 anos

(prorrogável)

Licença de Operação (LO) Portaria IAP n. 187/2013, Art. 4º Portaria IAP n. 187/2013, Art. 5º, Item VI

Até 04 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Portaria IAP n. 187/2013, Art. 4º Portaria IAP n. 187/2013, Art. 5º, Item Vll

Até 04 anos

(passível de renovação)

Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou Licença de Operação de Regularização (LOR) Portaria IAP n. 187/2013, Art. 4º Portaria IAP n. 187/2013, Art. 5º, Item Vlll

Entre 04 e 06 anos

(passível de renovação)


O que diz a lei:

  • Portaria IAP n. 187, de  27 de junho de 2013 - Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de unidades de transbordo de resíduos sólidos urbanos não perigosos.

Termos de referência:

Anexos da Portaria IAP n. 187/13 (anexos apenas no corpo da portaria):

  • ANEXO 1 - Requerimento de licenciamento ambiental;
  • ANEXO 2 – Cadastro para unidades de Transbordo de resíduos sólidos Urbanos não perigosos (CTU);
  • ANEXO 3 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;
  • ANEXO 4 - Relatório anual de recebimento, movimentação e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, quantidades e tratamento/destinação final adotados;
  • ANEXO 5 - Modelo para publicação de requerimento de licença em Jornal Local e Diário Oficial;
  • ANEXO 6 – Plano de Controle Ambiental (PCA).

Tipologia da atividade:

Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos é um local de recebimento de resíduos não perigosos, que serão separados de acordo com suas características materiais, para posterior destinação final.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS MODALIDADE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Portaria IAP nº 155/2013, Art. 4º Portaria IAP nº 155/2013, Art. 5º, Item I

Até 06 anos

(passível de renovação)

Licença Prévia (LP) Portaria IAP n. 155/2013, Art. 4º Portaria IAP n. 155/2013, Art. 5º, Item Ill

Até 02 anos

(não prorrogável)

Licença de Instalação (LI) Portaria IAP n. 155/2013, Art. 4º Portaria IAP n. 155/2013, Art. 5º, Item IV

Até 02 anos

(prorrogável)

Licença de Operação (LO) Portaria IAP n. 155/2013, Art. 4º Portaria IAP n. 155/2013, Art. 5º, Item VI

Até 04 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Portaria IAP n. 155/2013, Art. 4º Portaria IAP n. 155/2013, Art. 5º, Item Vll

Até 04 anos

(passível de renovação)

Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou Licença de Operação de Regularização (LOR) Portaria IAP n. 155/2013, Art. 4º e 6º Portaria IAP n. 155/2013, Art. 5º, Item Vlll

Entre 04 e 06 anos

(passível de renovação)


O que diz a lei:

  • Portaria IAP n. 155, de 24 de maio de 2013 - Estabelecer critérios premissas para o Licenciamento Ambiental de Barracões para Triagem de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos com aproveitamento econômico.

Termos de referência:

Anexos da Portaria IAP n. 155/13:

  • ANEXO 1 - Requerimento de licenciamento ambiental;
  • ANEXO 2 - Cadastro para barracões de triagem de resíduos não perigosos;
  • ANEXO 3 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo
  • ANEXO 4 - Formulário de Controle Ambiental de Barracão de Triagem de Resíduos Não Perigosos;
  • ANEXO 5 - Relatório anual;
  • ANEXO 6 - Modelo para publicação de requerimento de licença em Jornal Local e Diário Oficial;
  • ANEXO 7 - Plano de Controle Ambiental (PCA).

Tipologia:

FROTA ATO ADMINISTRATIVO
Até 05 caminhões LAS e Renovação
Acima de 05 caminhões LP / LI / LO e Renovação

Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS

APLICAÇÃO DA LICENÇA

VALIDADE DAS LICENÇAS
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - Conforme Anexo IIl da Resolução CEMA n. 107/2020
Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS) - Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA n. 107/2020
Licença Prévia (LP) Resolução SEMA n. 031/1998, Capitulo III, Seção IX, Art. 139º Conforme Anexo lII da Resolução CEMA n. 107/2020
Licença de Instalação (LI) Resolução SEMA n. 031/1998, Capitulo III, Seção IX, Art. 139º Conforme Anexo lII da Resolução CEMA n. 107/2020  
Licença de Operação (LO) Resolução SEMA n. 031/1998, Capitulo III, Seção IX, Art. 139º Conforme Anexo lII da Resolução CEMA n. 107/2020
Renovação da Licença de Operação (RLO) Resolução SEMA n. 031/1998, Capitulo III, Seção IX, Art. 139º Conforme Anexo IIl da Resolução CEMA n. 107/2020
Licença de Operação de Regularização (LOR) - Conforme Anexo IlI da Resolução CEMA n. 107/2020

O que diz a lei:

  • Decreto Federal n. 96.044/1988, de 18 de maio de 1988 - Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
  • Resolução SEMA n. 31/1998 , de 24 de agosto de 1998 -  Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Paraná e dá outras providências.
  • Instrução Normativa Ibama n. 5/2012, de 9 de maio de 2012 - Dispõe sobre o procedimento transitório de autorização ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos.
  • Resolução CEMA n. 107/2020, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.

Termos de referência: Em virtude da ausência de termos de referência específicos para tal atividade, para a elaboração de PGRS e PCA, usam-se como modelo o termo de referência da Portaria SEDEST n. 032/2020:

  • ANEXO 3 - Plano de Controle Ambiental (PCA);
  • ANEXO 5 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

Tipologia de cada atividade:

1) Armazenagem logística: atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica que consiste em guarda, armazenagem, transbordo e transporte para terceiros;

2) Centros de distribuição: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, onde o contratante abre uma filial fiscal;

3) Depósito sem fins comerciais: espaço físico sem fins comerciais, utilizado para guardar, estocar, conter e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, destinados para uso próprio. Pode estar localizado em propriedades rurais ou área urbana;

4) Estabelecimento para comércio de produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins - sem armazenagem: Empresa que comercializa agrotóxico e não armazena os produtos em suas dependências, apenas realiza a operação de compra e venda, ou seja, compra do fabricante ou de um revendedor e encaminha o agrotóxico direto ao usuário final, sem necessidade de armazenagem.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS

APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

VALIDADE DAS LICENÇAS

Licença Prévia (LP)

Resolução SEDEST n. 051/2019, Art. 6º

Resolução SEDEST n. 051/2019, Art. 7º

02 anos

(prorrogável por no máximo igual período)

Licença de Instalação (LI) Resolução SEDEST n. 051/2019, Art. 6º Resolução SEDEST n. 051/2019, Art. 7º

06 anos

(passível de renovação)

Licença de Operação (LO) Resolução SEDEST n. 051/2019, Art. 6º Resolução SEDEST n. 051/2019, Art. 7º

06 anos

(passível de renovação)

Renovação da Licença de Operação (RLO) Resolução SEDEST n. 051/2019, Art. 6º Resolução SEDEST n. 051/2019, Art. 7º 06 anos

O que diz a lei:

  • Resolução CONAMA n. 465, de 5 de dezembro de 2014 - Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
  • Resolução SEDEST n. 051, de 20 de novembro de 2019 - Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, tais como Armazéns Gerais ou Centros de Distribuição, Armazenamento Comercial em distribuidores ou cooperativas e depósitos para uso final.
  • Resolução conjunta SEDEST/IAT n. 08/2022 - de 28 de maio de 2022 - Padroniza os procedimentos e informações para disposição e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos.
  • Portaria conjunta IAT/ADAPAR n. 02/2023 - Estabelece a inclusão de informações sobre a tipologia da embalagem de agrotóxico quando do registro da declaração de venda no Sistema de Controle do Comércio e Uso de Agrotóxicos no Estado do Paraná – SIAGRO.

Termo de referência:

Anexos da Resolução SEDEST n. 051/19:

  • ANEXO 1  - Projetos de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA).

Tipologia de cada atividade:

1) Linha de Transmissão: sistema composto de cabos condutores, isoladores, fixados em estruturas metálica (torres) e acessórios destinado à transmissão de energia elétrica, com tensões iguais ou superiores a 230 kV;

2) Linha de Distribuição: sistema destinado à interligação de subestações e de circuitos de distribuição de energia elétrica em níveis de tensão menores que 230 kV;

3) Linha de Eletrificação Rural: sistema de distribuição de energia destinado exclusivamente à eletrificação rural;

4) Subestação: são instalações elétricas de alta potência utilizadas para transformação de níveis de tensão elétrica, controle e transferência da energia entre as diversas ramificações do sistema elétrico e entrega da energia aos consumidores finais.


Enquadramento:

LINHAS TENSÃO EXTENSÃO (L) LOCAL ESTUDO LICENCIAMENTO
LINHAS DE TRANSMISSÃO U > 230 kV TODAS TODOS EIA/RIMA LP, LI e LO
LINHAS DE TRANSMISSÃO U = 230 kV L > 10 km

LOCAL 1

RAS LP, LI e LO
LINHAS DE TRANSMISSÃO U = 230 kV L > 10 km LOCAL 2 EIA/RIMA LP, LI e LO
LINHAS DE TRANSMISSÃO U = 230 kV L ≤ 10 km

LOCAL 1

PCA LAS
LINHAS DE TRANSMISSÃO U = 230 kV L ≤ 10 km LOCAL 2 EIA/RIMA LP, LI e LO
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO 69 kV

≤ U < 230 kV

L > 50 km TODOS RAS LP, LI e LO
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO 69 kV

≤ U < 230 kV

10 km < L ≤ 50 km

LOCAL 1

PCA LAS
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO 69 kV

≤ U < 230 kV

10 km < L ≤ 50 km LOCAL 2 RAS LP, LI e LO
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO 69 kV

≤ U < 230 kV

L ≤ 10 km

LOCAL 1

PCAS LAS
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO 69 kV

≤ U < 230 kV

L ≤ 10 km LOCAL 2 PCA LAS
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO U < 69 kV TODAS

LOCAL 1

Dispensado DLAE
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO U < 69 kV TODAS LOCAL 2 Projeto Básico AA

O que diz a lei:

  • Resolução SEDEST n. 13/2021, de 23 de Fevereiro de 2021 - Estabelece definições, critérios, diretrizes procedimentos para o licenciamento ambiental de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica, no âmbito do Estado do Paraná

Termos de referência:

Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.

1) Antes da solicitação de Licença Prévia (LP), é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

2) Para isto, deverá ser requerido no e-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.

3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será devolvido pelo sistema E- Protocolo um ofício contendo o Termo de Referência Referência e as orientações para o requerimento da licença ambiental via Sistema de Gestão Ambiental – SGA.

Tipologia de cada atividade:

1) Microcentral Hidrelétrica (MCH): unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico com potência instalada igual ou inferior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts).

2) Minigeradora Hidrelétrica (MGH): unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico cuja potência instalada seja superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e até 500 kW (quinhentos quilowatts).

3) Central Geradora Hidrelétrica (CGH): unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico cuja potência instalada seja superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) e de até 5 MW (cinco megawatts).

4) Pequena Central Hidrelétrica (PCH): os aproveitamentos hidrelétricos com as seguintes características:

  • Potência instalada superior a 5 MW (cinco megawatts) e igual ou inferior a 30 MW (trinta megawatts) ; e
  • Área de reservatório de até 3 km² (três quilômetros quadrados), excluindo a calha do leito regular do rio.

5) Usina Hidrelétrica (UHE): é toda usina hidrelétrica cuja capacidade instalada seja superior a 30 MW (trinta megawatts), ou que possua reservatório maior que 3 km² (300 ha) ou assim definidas pela ANEEL.


Enquadramento:

Modalidade Licenciamento Hidreletricas

O que diz a lei: 

  • Resolução SEDEST 09, de 23 de fevereiro de 2021- Estabelece definições, critérios, diretrizes procedimentos para licenciamento de unidades de geração de energia elétrica a partir de potencial hidráulico, no âmbito do Estado do Paraná.
  • Instrução Normativa IAT 07 , de 05 de novembro de 2020 - Dispõe sobre a realização da consulta livre, prévia e informada aos povos e Comunidades Tradicionais e a manifestação de outros órgãos afins, no âmbito do processo de Licenciamento Ambiental Estadual.
  • Resolução ANEEL nº 875, de 10 de março de 2020 - Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de bacias hidrográficas, à obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, à comunicação de implantação de Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida e à aprovação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica de Usina Hidrelétrica sujeita à concessão.
  • Resolução Conjunta SEDEST/IAP nº 23, de 23 de dezembro de 2019 - Estabelece procedimentos de licenciamento ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APP), nos entornos dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.
  • Resolução SEMA nº 03, de 12 de fevereiro de 2019 - Procedimentos para compensação ambiental em supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.
  • Lei Federal nº 13.360, de 17 de novembro de 2016 - Estabelece as características de empreendimentos como Central Geradora Hidrelétrica (CGH) e Pequena Central Geradora Hidrelétrica (PCH).
  • Portaria IAP nº 69, de 28 de abril de 2015 - Adota e exige a metodologia desenvolvida por dias (2001) apresentada no anexo desta Portaria para definição da metragem da Área de Preservação Permanente para os empreendimentos de geração de energia elétrica.
  • Portaria Interministerial nº 60 , de 25 de março de 2015 - Estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
  • Legislação para os procedimentos administrativos de emissão de Autorizações Ambientais para Manejo de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental.
  • Resolução CONAMA n. 369, de 28 de março 2006 - Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP.
  • Resolução CONAMA n. 303, de 20 de março de 2002 - Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
  • Resolução CONAMA n. 302, de 20 de março de 2002 - Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
  • Resolução CONAMA n. 279, de 27 de junho de 2001 - Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental.
  • Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997- Dispõe sobre conceitos, sujeição, e procedimento para obtenção de Licenciamento Ambiental, e dá outras providências.
  •  Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992 - Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.
  • Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 169, de 07 de Junho de 1989 - Estabelece procedimentos para consulta livre, prévia e informada para povos indígenas e tribais.
  • Resolução CONAMA n. 09, de 03 de dezembro de 1987 - Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental. Alterada pela Resolução n. 494/2020
  • Resolução CONAMA n. 01, de 23 de janeiro de 1986 - Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental - Alterada pelas Resoluções n 11/1986, 05/1987, 237/1997 e 494/2020

Procedimentos para o licenciamento

Todas as modalidades de licenciamento ambiental estabelecidas na Resolução SEDEST nº 09/2021 terão sua tramitação efetuada por meio do Sistema de Gestão Ambiental – SGA, com exceção da Autorização Ambiental para Enchimento de Reservatório e Testes de Comissionamento.

A Autorização Ambiental para Enchimento de Reservatório e Testes de Comissionamento terá sua tramitação efetuada pelo sistema e-Protocolo.

Para empreendimentos com potência igual ou superior a 1 MW, antes da formalização do pedido de licença prévia, deverão ser realizadas Consultas Prévias ao órgão ambiental estadual quanto a existência de:

a) Outra solicitação de licenciamento incidente no eixo pretendido que possa acarretar sobreposição de interesses;

b) possíveis restrições ambientais e sociais. Tal procedimento se dará pelo SGA e a manifestação resultante da consulta será exigida no processo de licenciamento.


Taxas Ambientais

Nos licenciamentos solicitados por meio do SGA, tanto as taxas administrativas quanto as de análise de estudos serão calculadas pelo sistema que também emitirá as guias de recolhimento.


Termos de referência:

Conforme previsto na Resolução SEDEST nº 09/2021, os termos de referência listados abaixo deverão ser seguidos para elaboração dos estudos ambientais de cada tipo de empreendimento, conforme o enquadramento.

Arquivos Auxiliares

Os termos de referência - TRs serão atualizados na medida em que o IAT identificar essa necessidade. É necessário indicar, na elaboração dos estudos ambientais, qual versão TR foi utilizada.

Tipologia de cada atividade:

1) Geração distribuída: centrais geradoras de energia elétrica, de qualquer potência, com instalações conectadas diretamente no sistema elétrico de distribuição ou através de instalações de consumidores, podendo operar em paralelo ou de forma isolada e despachada -ou não- pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS);

2) Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

3) Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para fontes hídricas ou menor igual a 5 MW (cinco megawatts) para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL;

4) Usina: Acima de 5 MW (cinco megawatts);

5) Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização de energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;

6) Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;

7) Autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.


Enquadramento:

PORTE CAMPO SOLAR (CS) ESTUDO AMBIENTAL LICENCIAMENTO
    1 CS ≤ 1,5 ha (conforme estabelecido no art. 7°) Inexigível DILA
    2 1,5 ha <  CS ≤ 7,5 ha (com rede pública) Dispensado DLAE
    3 1,5 ha <  CS ≤ 7,5 ha (sem rede pública) PCA LAS
    4 7,5 ha <  CS < 15 ha

RAS

LP, LI e LO
    5 CS ≥ 15 ha ou P > 10 MW EIA

LP, LI e LO


O que diz a lei:

  • Resolução CEMA n. 107, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
  • Resolução SEDEST n. 11/2021, de 23 de Fevereiro de 2021 - Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, no âmbito do Estado do Paraná

Termos de referência:

Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.

1) Antes da solicitação de Licença Prévia (LP), é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

2) Para isto, deverá ser requerido no E-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.

3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será devolvido pelo sistema e-Protocolo um ofício contendo o Termo de Referência e as orientações para o requerimento da licença ambiental via Sistema de Gestão Ambiental – SGA.

Tipologia da atividade:

Usina Termelétrica de Energia (UTE) é uma instalação industrial usada para geração de energia elétrica a partir da energia liberada em forma de calor, normalmente por meio da combustão de algum tipo de combustível renovável ou não renovável.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS MODALIDADE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ESTUDOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Licença Prévia (LP) Até 10 MW e uso de combustíveis até 10 t/dia

Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item I e Art. 11º - Item I

Relatório Ambiental Simplificado (RAS)

Até 05 anos
Licença Prévia (LP) Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item I e Art. 12º - Item I

Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)

Até 05 anos
Licença de Instalação (LI)

Até 10 MW e uso de combustíveis até 10 t/dia

Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item II e Art. 11º - Item II

Relatório de Detalhamento de Programas Ambientais (RDPA)

02 anos

até

06 anos

Licença de Instalação (LI) Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item II e Art. 12º - Item II Projeto Básico Ambiental (PBA)

02 anos

até

06 anos

Renovação de Licença de Instalação (RLI) Até 10MW e uso de combustíveis até 10t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item III e Art. 11º - Item III Não se aplica Máximo 06 anos, contados a partir da emissão da LI
Renovação de Licença de Instalação (RLI) Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item III e Art. 12º - Item III Não se aplica Máximo 06 anos, contados a partir da emissão da LI
Licença de Operação (LO) Até 10 MW e uso de combustíveis até 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item IV e Art. 11º - Item IV Não se aplica

04 anos

até

10 anos
Licença de Operação (LO) Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item IV e Art. 12º - Item IV Não se aplica

04 anos

até

10 anos
Renovação de Licença de Operação (RLO) Até 10 MW e uso de combustíveis até 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item V e Art. 11º - Item V Não se aplica

04 anos

até

10 anos
Renovação de Licença de Operação (RLO) Maior que 10 MW e/ou uso de combustíveis maior que 10 t/dia Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009/2010, Art. 8º - Item V e Art. 12º - Item V Não se aplica

04 anos

até

10 anos

O que diz a lei:

  • Resolução CEMA n. 070, de 01 de outubro de 2009 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências, para Empreendimentos Industriais.
  • Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 009, de 03 de novembro de 2010 – Dá nova redação a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 005/2010, estabelecendo procedimentos para licenciamentos de unidades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná.

Termos de referência:

Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.

1) Antes da solicitação de Licença Prévia (LP), é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra, na Divisão de Licenciamento Estratégico (DLE), para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

2) Para isto, deverá ser requerido no E-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.

3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será encaminhado pelo Correio um ofício contendo o Termo de Referência e o valor da taxa ambiental (análise do projeto ou taxa tabela III) a ser paga quando da entrega do estudo e protocolo do pedido de Licença Prévia (LP).

Tipologia de cada atividade:

1) Complexo eólico: conjunto de parques eólicos

2) Parque eólico: conjunto de unidades aerogeradoras


Enquadramento:

PORTE

POTÊNCIA ESTUDO AMBIENTAL LICENCIAMENTO
    1

P ≤ 0,1

Dispensado DLAE
    2

0,1 < P ≤ 5

PCA LAS
    3 5 < P < 10 RAS

LP, LI, LO

    4

P ≥ 10

EIA/RIMA

LP, LI, LO


O que diz a lei:

  • Resolução SEDEST n. 07/2021, de 05 de Março de 2021 -  Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, no âmbito do Estado do Paraná

Termos de referência:

Os termos de referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme cada caso específico.

1) Antes da solicitação de Licença Prévia (LP), é necessário realizar consulta ao Instituto Água e Terra,  para orientação a respeito do estudo ambiental a ser realizado e emissão do termo de referência.

2) Para isto, deverá ser requerido no E-Protocolo Digital o pedido de “Solicitação do Termo de Referência”. Devem ser anexados: o Memorial Descritivo da atividade com indicação do responsável pelo relatório, os meios de contato com o requerente (telefone, e-mail e endereço) e os arquivos shapefile e kmz do empreendimento, sendo que estes poderão ser compactados/zipados e inseridos na aba “anexos” do E-Protocolo Digital.

3) Após a análise da legislação ambiental pertinente e estudo da área com utilização de geoprocessamento quanto às fragilidades ambientais como: Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias, Comunidades e Povos Tradicionais, entre outros, será devolvido pelo sistema e-protocolo um ofício contendo o Termo de Referência e as orientações para o requerimento da licença ambiental via Sistema de Gestão Ambiental – SGA.

Tipologia de cada atividade:

1) Base de charter: estruturas náuticas em que barcos de médio e grande porte são colocados para locação;

2) Empreendimento náutico: edificação ou conjunto de edificações utilizadas como apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos e embarcações, com instalações de apoio ou facilidades vinculadas, inclusive em terra, tais como: marina, garagem náutica, clube náutico, base de charter, entreposto de pesca e serviços, empreendimento aquícola e terminal pesqueiro;

3) Empreendimento aquícola: atividade econômica de produção de organismos aquáticos em condições controladas;

4) Estaleiro: local equipado para a construção, recuperação, consertos e manutenção de embarcações e seus equipamentos;

5) Garagem náutica: estrutura náutica que combina áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água, podendo incluir oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos;

6) Marina: estrutura náutica composta por um conjunto de instalações planejadas para atender às necessidades da navegação de esporte e lazer, podendo possuir áreas de fundeio para guarda das embarcações, serviços de lavagem, venda de combustível e manutenção, além de hospedagem, esporte e lazer;

7) Terminal Portuário: instalações portuárias localizadas no final de uma linha de navegação regular.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Licença Prévia (LP) Resolução SEDEST n. 031/2022 Resolução SEDEST n. 031/2022
Licença de Instalação (LI) Resolução SEDEST n. 031/2022 Resolução SEDEST n. 031/2022
Licença de Operação (LO) Resolução SEDEST n. 031/2022 Resolução SEDEST n. 031/2022
Renovação da Licença de Operação (RLO) Resolução SEDEST n. 031/2022 Resolução SEDEST n. 031/2022
Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) Resolução SEDEST n. 031/2022 Resolução SEDEST n. 031/2022
Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução SEDEST n. 031/2022 Resolução SEDEST n. 031/2022

O que diz a lei:

  • Lei Federal n. 7.661/1988, de 16 de maio de 1988 - Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
  • ​​​​Decreto Federal n. 5.300/2004, de 07 de dezembro de 2004 - Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), e dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.
  • Portaria SPU n. 404/2013 , de 28 de dezembro de 2012 - Estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos, visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União.
  • Resolução SEMA n. 40/2013, de 26 de agosto de 2013 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos localizados nas margens e nas águas interiores e costeira do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e dá outras providências.
  • Resolução SEDEST n. 031/2022, de 31 de maio de 2022 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas localizados nas margens e nas águas interiores e costeira do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e dá outras providências.

Termo de referência:

Anexos da Resolução SEDEST n. 031/2022:

  • Anexo   I  - Certidão do município quanto ao uso e ocupação do solo
  • Anexo  II - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE
  • Anexo III - Plano Básico de Controle Ambiental - PBCA
  • Anexo IV - Plano de Controle Ambiental - PCA
  • Anexo  V - Relatório Ambiental Preliminar - RAP
  • Anexo VI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS
  • Anexo VII  - Plano de Emergência Individual Simplificado - PEI

Tipologia da atividade:

Unidade de compostagem é uma instalação de processamento de resíduos orgânicos, por meio do processo de compostagem, incluindo os locais de recepção e armazenamento temporário dos resíduos in natura ou provenientes de outras unidades de tratamento de resíduos e dos rejeitos, do processo de compostagem em si, e ainda as instalações de apoio e armazenamento do composto produzido.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS

APLICAÇÃO DA LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução CEMA n. 090/2013, Art. 14º, Quadro I Resolução CEMA n. 090/2013, Anexo II, Item I

10 anos

(passível de renovação)

Licença Prévia (LP) Resolução CEMA nº.090/2013, Art. 14º, Quadro I - § 1º

Resolução CEMA n. 090/2013, Art. 14º, Quadro I

Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA


Resolução CEMA n. 090/2013, Anexo II, Item I

 

Até 05 anos

(não renovável)

Licença de Instalação (LI) Resolução CEMA n. 090/2013, Art. 14º, Quadro I Resolução CEMA n. 090/2013, Anexo II, Item I

Até 06 anos

(não renovável)

Licença de Operação (LO) Resolução CEMA n. 090/2013, Art. 14º, Quadro I Resolução CEMA n. 090/2013, Anexo II, Item I

Até 04 anos

(não renovável)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Resolução CEMA n. 090/2013, Art. 14º, Quadro I Resolução CEMA n. 090/2013, Anexo II, Item I

Até 04 anos

(não renovável)


O que diz a lei:

  • Resolução CEMA n. 090/2013, de 03 de dezembro de 2013 - Estabelece condições, critérios e dá outras providências, para empreendimentos de compostagem de resíduos sólidos de origem urbana e de grandes geradores e para o uso do composto gerado.
  • Resolução CONAMA n. 481/2017, de 03 de outubro de 2017 - Estabelece critérios e procedimentos para garantir o controle e a qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos, e dá outras providências.

Termos de referência:

Anexos da Resolução CEMA n. 090/2013:

  • ANEXO 1 - Limites máximos de contaminantes admitidos no composto final;
  • ANEXO 2 - Relação de documentos para o licenciamento ambiental;
  • ANEXO 3 - Relatório de Automonitoramento;
  • ANEXO 4 - Diagrama esquemático para a utilização do composto de resíduos sólidos urbanos.

Tipologia de cada atividade:

1) Postura comercial: empreendimento que visa a exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (gallus gallus domesticus) para consumo;

2) Recria de matrizes: empreendimento ou núcleo de recria de matrizes de um dia, produtoras de aves comerciais de corte e postura;

3) Postura de ovos férteis: empreendimento ou núcleo de matrizes, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de aves comerciais de corte ou de postura comercial;

4) Avicultura de corte: empreendimento que visa a exploração de aves comerciais para produção de galinhas (gallus gallus domesticus) para consumo.

Sistema de criação: confinamento, sistema que o plantel fica em viveiros fechado bem ventilados, com disponibilidade de água e alimento, desde o nascimento, até o abate.

Porte: o porte de empreendimentos de avicultura, para fins de licenciamento ambiental é definido através da área construída para o confinamento das aves, conforme os seguintes parâmetros:

  • Micro;
  • Mínimo;
  • Pequeno;
  • Médio;
  • Grande;
  • Excepcional.

Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE)

Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 6º

Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 6º

Conforme Anexo lll da Resolução CEMA n. 107/2020
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 5º Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 7º

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS) Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 5º Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 7º

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Licença Prévia (LP) Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 5º ResoluçãoSEDEST n. 016/2020, Art. 8º

02 anos

(prorrogável por no máximo igual período)

Licença de Instalação (LI) Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 5º Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 8º

06 anos

(não sendo passível de renovação)

Licença de Operação (LO) Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 5º Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 8º

06 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Resolução SEDEST n.016/2020, Art. 5º Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 8º

06 anos

(passível de renovação)

Autorização Ambiental (AA)

Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 18º Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 18º Conforme Anexo lll da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 10º Resolução SEDEST n. 016/2020, Art. 10º Até 06 anos

O que diz a lei:

  • Resolução CEMA n. 107, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
  • Resolução SEDEST n. 16, de 06 de março de 2020 - Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Avicultura no Estado do Paraná e dá outras providências.

Termos de referência:

Anexos da Resolução SEDEST n. 16/2020:

  • ANEXO 1 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;
  • ANEXO 2 - Projetos de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA).

Tipologia de cada atividade:

1) Bovinocultura de leite: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de leite;

2) Bovinocultura de corte: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de carne;

3) Recria de novilha: sistema de produção de bovinos para matrizes onde a atividade principal é a criação de animais da fase da desmama até o primeiro parto, onde em período próximo ao parto estes animais podem ser destinados para outras propriedades.

Sistema de criação:

1) Confinado: sistema de criação de bovinos em que lotes de animais são mantidos em piquetes ou currais com área restrita, com a presença ou não de piso calçado e onde todos os alimentos e água necessários são fornecidos exclusivamente em cochos adequados para este fim;

2) Semiconfinado: sistema de criação de bovinos em que os animais são mantidos em pastagens, mas recebem diariamente suplementação alimentar com volumosos e/ou concentrados em cochos adequados, lotados em áreas restritas;

3) Extensivo: sistema de criação na qual os bovinos são criados em pastagens, não recebendo qualquer tipo de alimento além das pastagens, água ou suplemento mineral.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução SEDEST n. 017/2020, Art. 1º e 2º Resolução SEDEST n. 055/2019, Art. 5º Conforme Anexo lll da Resolução CEMA n. 107/2020
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEDEST n. 017/2020, Art. 1º e 2º Resolução SEDEST n. 055/2019, Art. 10º

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS) Resolução SEDEST n. 017/2020, Art. 1º e 2º Resolução SEDEST n. 055/2019, Art. 10º

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Licença Prévia (LP) Resolução SEDEST n. 017/2020, Art. 1º e 2º Resolução SEDEST n. 055/2019, Art. 11º

02 anos

(prorrogável por no máximo igual período)

Licença de Instalação (LI) Resolução SEDEST n. 017/2020, Art. 1º e 2º Resolução SEDEST n. 055/2019, Art. 11º

06 anos

(não sendo passível de renovação)

Licença de Operação (LO) Resolução SEDEST n. 017/2020, Art. 1º e 2º Resolução SEDEST n. 055/2019, Art. 11º

06 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Resolução SEDEST n. 055/2019, Art. 4º e 11º Resolução SEDEST n. 003/2020, Art. 11º

06 anos

(passível de renovação)

Autorização Ambiental (AA) Resolução SEDEST n. 055/2019, Art. 25º Resolução SEDEST n. 055/2019, Art. 25º Conforme Anexo lll da Resolução CEMA n. 107/2020
Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução SEDEST n. 055/2019, Art. 13º Resolução SEDEST n. 055/2019, Art. 13º Até 06 anos

O que diz a lei:

  • Resolução SEDEST n. 055/2019, de 15 de julho de 2019 - Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Bovinocultura no Estado do Paraná.
  • Resolução CEMA n. 107/2020, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
  • Resolução SEDEST n. 017/2020, de 05 de março de 2020 - Altera o porte micro e mínimo de empreendimentos de bovinocultura constante no Art. 5º e 7º da Resolução Sedest nº 055/2019.

Termos de referência:

Anexos da Resolução SEDEST n. 055/19:

  • ANEXO 1  - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;
  • ANEXO 2 - Projetos de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);
  • ANEXO 3 - Critérios para utilização agrícola de dejetos de bovinos; 
  • ANEXO 4 - Declaração de responsabilidade sobre a cedência de área para a distribuição de dejetos para terceiros. 

Tipologia de cada atividade:

1) Ciclo Completo (CC): sistema de produção com matrizes que produzem os leitões que permanecem na granja até atingirem o peso de serem levados para o abate;

2) Unidade Produtora de Leitão (UPL): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação) de leitões nas fases de lactação e creche;

3) Unidade Produtora de Leitões Desmamados (UPD): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação) de leitões nas fases de lactação;

4) Unidade de Recreia (UR): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo ou reprodução da fase de creche até a fase de terminação;

5) Unidade de Terminação Wean to Finish: sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes;

6) Unidade de Terminação: sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo da fase de creche até ao abate;

7) Central de transbordo / relocação (CRECHÁRIO) 21 a 70 dias de vida: empreendimento intermediário onde se faz o translado dos suínos na fase inicial de vida;

8) Central de transbordo / relocação (TERMINAÇÃO) 119 a 196 dias de vida:  empreendimento intermediário onde se faz o translado dos suínos na fase final de vida;

9) Unidade Produtora de Sêmen (UPS): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla suínos machos reprodutores para a produção comercial de sêmen.


Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 6º Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 6º Conforme Anexo lll da Resolução CEMA n. 107/2020
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 5º Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 7º

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS) Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 5º Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 7º

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Licença Prévia (LP) Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 5º Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 8º

02 anos

(prorrogável por no máximo igual período)

Licença de Instalação (LI) ResoluçãoSEDEST n. 015/2020, Art. 5º Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 8º

06 anos

(não sendo passível de renovação)

Licença de Operação (LO) Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 5º ResoluçãoSEDEST n. 015/2020, Art. 8º

06 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 5º Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 8º

06 anos

(passível de renovação)

Autorização Ambiental (AA) Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 21º Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 21º Conforme Anexo lll da Resolução CEMA nº 107/2020
Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 10º Resolução SEDEST n. 015/2020, Art. 10º Até 06 anos

O que diz a lei:

  • Resolução CEMA n. 107/2020, de 17 de setembro de 2020 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
  • ​​​​Resolução SEDEST n. 015/2020, de 06 de março de 2020 - Estabelece condições e critérios e adota outras providencias, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Suinocultura no Estado do Paraná.

Termos de referência:

Anexos da Resolução SEDEST n. 015/2020:

  • ANEXO 1  - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;
  • ANEXO 2 - Projetos de sistemas de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);
  • ANEXO 3 - Critérios para utilização agrícola de dejetos de suínos; 
  • ANEXO 4 - Declaração de responsabilidade sobre a cedência de área para a distribuição de dejetos para terceiros. 

Tipologia de cada atividade:

1) Postura cultivo de Ostras: coletores de sementes, crescimento de ostra e engorda;

2) Cultivo de Vieira: crescimento e engorda;

3) Cultivo de Algas: cultivo de mudas em crescimento;

4) Cultivo de Mexilhões (Mitilicultura): encordoamento para crescimento e engorda, coletores de semente, crescimento e engorda;

5) Cultivo de Camarões em tanque-rede: pós – larvas e engorda;

6) Cultivo de Peixes em tanques rede: engorda.


Porte: o porte de empreendimentos de aquicultura/maricultura, para fins de licenciamento ambiental, é definido através da área construída para o confinamento das espécies, conforme os seguintes parâmetros:

  • Mínimo;
  • Pequeno;
  • Médio;
  • Grande;
  • Excepcional.

Enquadramento:

ATOS ADMINISTRATIVOS APLICAÇÃO DA LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS VALIDADE DAS LICENÇAS
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução SEDEST n. 042/2021 Resolução SEDEST n. 042/2021

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEDEST n. 042/2021 Resolução SEDEST n. 042/2021

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS) Resolução SEDEST n. 042/2021 Resolução SEDEST n. 042/2021

06 anos

(prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente)

Licença Prévia (LP) Resolução SEDEST n. 042/2021 Resolução SEDEST n. 042/2021

02 anos

(prorrogável por no máximo igual período)

Licença de Instalação (LI) Resolução SEDEST n. 042/2021 Resolução SEDEST n. 042/2021

06 anos

(não sendo passível de renovação)

Licença de Operação (LO) Resolução SEDEST n. 042/2021 Resolução SEDEST n. 042/2021

06 anos

(podendo ser renovada)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Resolução SEDEST n. 042/2021 Resolução SEDEST n. 042/2021

06 anos

(podendo ser renovada)

Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução SEDEST n. 042/2021 Resolução SEDEST n. 042/2021 06 anos

O que diz a lei:

  • Resolução SEDEST n. 042/2021, de 30 de agosto de 2021 - Estabelece normas, critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental e a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.

Termos de referência:

Anexos da Resolução Sedest n. 042/2021:

  • Anexo I - Classificação de porte de empreendimentos aquícolas; 
  • Anexo II - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;
  • Anexo III - Medidas de mitigação dos impactos potenciais quando da utilização de espécies alóctones ou exóticas;
  • Anexo IV - Diretrizes para a apresentação de projeto técnico ambiental de aquicultura; 
  • Anexo V - Informações mínimas para licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos; 
  • Anexo VI - Diretrizes para apresentação de projeto técnico ambiental de maricultura. 

Fundamento Legal 

  • Portaria IAP n. 246/2015 de 17 de dezembro de 2015 - Dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece condições e procedimentos e dá outras providências, para empreendimentos de que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica no Estado do Paraná.
  • Instrução Normativa IBAMA n. 07/2015 de 30 de abril de 2015 - Institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do IBAMA, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas.
  • Resolução CONAMA n. 489/2018 de 26 de outubro de 2018 - Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica.
  • Resolução Conjunta SEDEST / IAT n. 06/2023, de 05 de julho de 2023 – Estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o Licenciamento Ambiental de Criadouros comerciais e estabelecimentos comerciais de fauna silvestre nativa e/ou exótica.

Tipologia por atividade:

  • Abatedouro ou Indústria de beneficiamento de fauna: Estabelecimento capacitado a abater espécimes da fauna nativa e/ou exótica, bem como processar e/ou transformar seus produtos e subprodutos.
  • Criadouro científico para fins de conservação: Empreendimento sem finalidade comercial, mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa, preferencialmente as ameaçadas de extinção com objetivo de auxiliar em programas de conservação ex situ, bem como produzir espécimes vivos destinados aos programas de reintrodução e/ou recuperação de espécies ameaçadas na natureza;
  • Criadouro científico para fins de pesquisa: Empreendimento sem finalidade comercial, mantido por instituição de pesquisa, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir espécimes vivos, produtos e subprodutos para exclusivamente subsidiar pesquisas científicas;
  • Criadouro comercial: Empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, produtos e subprodutos para as mais diversas finalidades;
  • Centro de reabilitação de animais silvestres: Local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, criar, recriar, reproduzir, manter e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de programas de reintrodução no ambiente natural;
  • Centro de triagem de animais silvestres: Local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares;
  • Estabelecimento comercial de fauna: Estabelecimento projetado para expor à venda e comercializar espécimes vivos da fauna nativa ou exótica, originários exclusivamente de criadouros comerciais legalmente estabelecidos;
  • Jardim zoológico e Aquário: Empreendimento projetado para atender aos objetivos conservacionistas, educacionais, científicos e recreativos, por meio da manutenção e exposição ao público de animais da fauna nativa e/ ou da fauna exótica;
  • Mantenedor de fauna: Local projetado para manter animais da fauna nativa e/ ou da fauna exótica, sem objetivo de reprodução, podendo alojar por tempo indeterminado espécimes oriundos de ações fiscalizadoras dos órgãos ambientais, principalmente os que não tenham condições de serem destinados para programas de reintrodução na natureza ou de reprodução ex situ, sendo permitida a visita monitorada com objetivo de educação ambiental.

Procedimentos para o licenciamento ambiental

Para a entrada de processo para qualquer categoria é necessário a entrega dos documentos:

  • RLA - Requerimento de Licenciamento Ambiental;
  • CEFAS - Cadastro de Empreendimento de Fauna Silvestre.

Observações:

  • Empreendimentos localizados em área rural devem apresentar Cadastro Ambiental Rural - CAR;
  • Se houver a necessidade de supressão de vegetação ou corte de arvores nativas para a instalação do empreendimento é necessário fazer a solicitação junto ao SINAFLOR.
 
Categoria: Criadouro comercial

Finalidade: Resolução Conjunta SEDEST/IAT n° 06, de 05 de julho de 2023.
Documentos necessários:
- Licença Prévia: Resolução Conjunta SEDEST/IAT n° 06/2023, Art. 15.
- Licença de Instalação: Resolução Conjunta SEDEST/IAT n° 06/2023, Art. 16.
- Licença de Operação: Resolução Conjunta SEDEST/IAT n° 06/2023, Art. 18.

Renovação da licença:
- Autorização de Manejo e Licença de Operação: prazo de 6 anos; a renovação deve ser protocolada com, no mínimo, 120 dias antes da expiração do prazo (Art 20) - renovações protocoladas após o vencimento serão indeferidas (parágrafo único, Art 20).

 
Categoria: Criadouro científico para fins de pesquisa

Finalidade: Portaria IAP 246/2015, Art. 6
Documentos necessários:

  • Licença Prévia: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 1º.
  • Licença de Instalação: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 2º.
  • Licença de Operação: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 3º.

Validade da licença:

  • Licença Prévia: 24 Meses
  • Licença de Instalação: 24 Meses
  • Licença de Operação: 48 Meses (Para renovação da Licença de Operação (LOR) - Portaria IAP 246/2015, Art. 19, § 1º.)
 
Categoria: Criadouro científico para fins de conservação

Finalidade: Portaria IAP 246/2015, Art. 7
Documentos necessários:

  • Licença Prévia: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 1º.
  • Licença de Instalação: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 2º.
  • Licença de Operação: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 3º.

Validade da licença:

  • Licença Prévia: 24 Meses
  • Licença de Instalação: 24 Meses
  • Licença de Operação: 48 Meses (Para renovação da  Licença de Operação (LOR) - Portaria IAP 246/2015, Art. 19, § 1º.)
 
Categoria: Mantenedor de fauna

Finalidade: Portaria IAP 246/2015, Art. 8
Documentos necessários:

  • Licença Ambiental Simplificada (LAS): Portaria IAP 246/2015, Art. 16

Validade da licença:

  • Licença Ambiental Simplificada (LAS): 48 Meses (Para renovação - Portaria IAP 246/2015, Art. 17)
 
Categoria: Jardim zoológico e Aquário

Finalidade: Portaria IAP 246/2015, Art. 9
Documentos necessários:

  • Licença Prévia: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 1º.
  • Licença de Instalação: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 2º.
  • Licença de Operação: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 3º.

Validade da licença:

  • Licença Prévia: 24 Meses
  • Licença de Instalação: 24 Meses
  • Licença de Operação : 48 Meses (Para renovação da  Licença de Operação (LOR) - Portaria IAP 246/2015, Art. 19, § 1º.)
 
Categoria: Centro de triagem de animais silvestres

Finalidade: Portaria IAP 246/2015, Art. 10
Documentos necessários:

  • Licença Prévia: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 1º.
  • Licença de Instalação: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 2º.
  • Licença de Operação: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 3º.

Validade da licença:

  • Licença Prévia: 24 Meses
  • Licença de Instalação: 24 Meses
  • Licença de Operação : 48 Meses (Para renovação da  Licença de Operação (LOR) - Portaria IAP 246/2015, Art. 19, § 1º.)
 
Categoria: Centro de reabilitação de animais silvestres

Finalidade: Portaria IAP 246/2015, Art. 10
Documentos necessários:

  • Licença Prévia: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 1º.
  • Licença de Instalação: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 2º.
  • Licença de Operação: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 3º.

Validade da licença:

  • Licença Prévia: 24 Meses
  • Licença de Instalação: 24 Meses
  • Licença de Operação : 48 Meses (Para renovação da  Licença de Operação (LOR) - Portaria IAP 246/2015, Art. 19, § 1º.)
 
Categoria: Estabelecimento comercial de fauna

Finalidade: Resolução Conjunta SEDEST/IAT n° 06, de 05 de julho de 2023.
Documentos necessários:

  •  Licença Ambiental Simplificada (LAS): Resolução Conjunta SEDEST/IAT n° 06/2023, Art. 30.


Renovação da Licença:

  • Autorização de Manejo e LAS: prazo de 6 anos; a renovação deve ser protocolada com, no mínimo, 120 dias antes da expiração do prazo.
 
Categoria: Abatedouro ou Indústria de beneficiamento de fauna

Finalidade: Portaria IAP 246/2015, Art. 12
Documentos necessários:

  • Licença Ambiental Simplificada (LAS): Portaria IAP 246/2015, Art. 16

Validade da licença:

  • Licença Ambiental Simplificada (LAS): 48 Meses (Para renovação - Portaria IAP 246/2015, Art. 17)
 
Categoria: Migração de Criador Amador de Passeriformes para Criador Comercial

O prazo para a migração prevista na Portaria IAP 246/2015 Art. 20, § 1º.era de doze meses a partir da data de publicação da mesma (expirou em 2016), sendo assim necessário o licenciamento completo exigido na Portaria IAP 246/2015, Art. 5.

Documentos necessários:

  • Licença Prévia: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 1º.
  • Licença de Instalação: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 2º. (Nessa categoria se o Criador Amador manter a mesma instalação para o Criador Comercial é possível passar diretamente a LO, mas não é dispensado a entrega do ANEXO 4 e ANEXO 5 no pedido de LO.)
  • Licença de Operação: Portaria IAP 246/2015, Art. 18, § 3º.

Validade da licença:

  • Licença Prévia: 24 Meses
  • Licença de Instalação: 24 Meses
  • Licença de Operação : 48 Meses (Para renovação da  Licença de Operação (LOR) - Portaria IAP 246/2015, Art. 19, § 1º.)

Tipologia da atividade:

Pátio/Estacionamento de caminhões é um espaço coberto e/ou descoberto, destinado ao estacionamento, movimentação e/ou manobra de veículos pesados, infraestruturas para manutenção, serviços, descanso, higiene e alimentação.


Enquadramento:

Atos Administrativos Modalidade Documentos necessários Validade das Licenças
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 4° Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 6° e 17º

Até 10 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença Ambiental Simplificada (RLAS) Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 4° Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 7° e 17º

Até 10 anos

(passível de renovação)

Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 14° Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 15° e 17º

Até 10 anos

(passível de renovação)

Licença Prévia (LP) Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 4°
Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 4°
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)
Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 9° e 17º

Até 05 anos

(não passível de renovação)

Licença de Instalação (LI) Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 4° Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 10° e 17º

Até 06 anos

(não passível de renovação)

Licença de Operação (LO) Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 4° Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 11° e 17º

04 e 10 anos

(passível de renovação)

Renovação de Licença de Operação (RLO) Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 4° Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 12° e 17º

04 e 10 anos

(passível de renovação)

Licença de Operação de Regularização (LOR) Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 4° Resolução SEDEST n. 032/2020, Art. 16° e 17º

04 e 10 anos

(passível de renovação)


O que diz a lei:

  • Resolução SEDEST n. 039/2024, de 29 de agosto de 2024 - Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Pátio/Estacionamento de caminhões.
  • Resolução SEDEST n. 3/2020, de 22 de janeiro de 2020 - Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, estabelece condições e critérios para Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível - TRR, Posto Flutuante, Base de Distribuição de Combustíveis e dá outras providências.

Termos de referência:

Anexos da Resolução SEDEST n. 039/2024:

  • ANEXO 1 - Modelo de certidão do município quanto ao Uso e Ocupação do Solo;
  • ANEXO 2 - Plano Básico de Controle Ambiental (PBCA);
  • ANEXO 3 - Plano de controle ambiental (PCA);
  • ANEXO 4 - Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
  • ANEXO 5 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

Enquadramento

Conjunto de ações de identificação, caracterização e implementação de medidas de intervenção em áreas onde existe ou existiram fonte de contaminação e, como resultado, contém quantidades de matéria ou concentrações de substâncias capazes de causar danos ao meio ambiente.


O que diz a lei:

  • Resolução CONAMA n. 420/2009, de 28 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. Alterada pela Resolução CONAMA nº 460/2013 (altera o prazo do art. 8º, e acrescenta novo parágrafo)
  • Resolução SEDEST n. 03/2022, de 22 de janeiro de 202 - Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, estabelece condições e critérios para Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível - TRR, Posto Flutuante, Base de Distribuição de Combustíveis e dá outras providências.
  • Resolução CEMA n. 129/2023 , de 23 de novembro de 2023 -  Dispõe sobre procedimentos para Proteção da Qualidade do Solo e das Águas Subterrâneas e sobre o Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado do Paraná, e dá outras providências.

Termos de referência

  • NBR 15492:2007 - Sondagem de reconhecimento para fins de qualidade ambiental
  • NBR 15495-1:2007 - Poços de monitoramento de águas subterrâneas em aquíferos granulares - Parte 1: projeto e construção
  • NBR 15495-2:2008 - Poços de monitoramento de águas subterrâneas em aquíferos granulares - Parte 2: Desenvolvimento
  • NBR 15515-1:2021 - Passivo ambiental em solo e água subterrânea - Parte 1: Avaliação preliminar
  • NBR 15515-2:2011 - Passivo ambiental em solo e água subterrânea - Parte 2: Investigação confirmatória
  • NBR 15515-3:2013 - Passivo ambiental em solo e água subterrânea - Parte 3: Investigação detalhada
  • NBR 16209:2013 - Avaliação de risco a saúde humana para fins de gerenciamento de áreas contaminadas
  • NBR 16210:2013 - Modelo conceitual no gerenciamento de áreas contaminadas - Procedimento
  • NBR 15847:2010 - Amostragem de água subterrânea em poços de monitoramento - Métodos de purga
  • NBR 15935:2011 - Investigações ambientais - Aplicação de métodos geofísicos
  • NBR 16434:2015 - Amostragem de resíduos sólidos, solos e sedimentos - Análise de compostos orgânicos voláteis (COV) - Procedimento
  • NBR 16435:2015 - Controle da qualidade na amostragem para fins de investigação de áreas contaminadas - Procedimento
  • NBR 16784-1:2020 Versão corrigida: 2020 - Reabilitação de áreas contaminadas - Plano de intervençã0 - Parte 1: Procedimento de elaboração
  • NBR 16901:2020 - Gerenciamento de áreas contaminadas - Plano de desativação de empreendimentos com potencial de contaminação

Tipologia da Atividade

  • Efluente urbano: Efluente líquido predominantemente de origem doméstica;
  • Esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos predominantemente domésticos, água de infiltração e contribuição pluvial parasitária;
  • Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: estrutura de propriedade pública ou privada utilizada para o tratamento de esgoto sanitário;
  • Lodo de esgoto: resíduo gerado nos processos de tratamento de esgoto sanitário;
  • Sistemas de Esgoto Sanitário: conjunto de instalações que reúne coleta, tratamento e disposição de águas residuárias;
  • Sistemas de Coleta e Tratamento de Esgoto: aqueles relacionados à implantação de empreendimentos, tais como: rede coletora, estação elevatória, interceptor, emissário e estação de tratamento;
  • Sistemas de Abastecimento de Água: são os sistemas destinados à captação de águas e à implantação de estações de tratamento e rede de distribuição;
  • Unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes;
  • Unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes;
  • Unidades de tratamento de esgoto de grande porte: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento igual ou superior a 250.000 habitantes;

Enquadramento:

 Atos Administrativos Aplicação da Licença Documentos necessários Validade das Licenças
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE) Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 5º Resolução SEMA n. 21/2009  - Art. 8º                      -
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA n. 21/2009  - Art. 8º 6 anos (passível de renovação)
Renovação da Licença Ambiental Simplificada Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA n. 21/2009  - Art. 8º 6 anos
Licença Prévia (LP) Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA n. 21/2009  - Art. 8º 2 anos (não prorrogável se concedido prazo máximo)
Licença de Instalação (LI) Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA n. 21/2009  - Art. 8º 6 anos (passível de renovação)
Renovação da Licença de Instalação Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA n. 21/2009 - Art. 8º Máximo 6 anos contando a partir da emissão da LI
Licença de Operação (LO) Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA n. 21/2009  - Art. 8º 6 anos (passível de renovação)
Renovação da Licença de Operação Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 4º Resolução SEMA n. 21/2009  - Art. 8º 6 anos
Autorização Ambiental Resolução SEMA n. 21/2009 – Art 8º Se aplica                     -

 

De acordo com o Art 4º, para concessão do licenciamento ambiental de Empreendimentos de Saneamento deve-se considerar as tabelas apresentadas abaixo:

Sistemas de Abastecimento de Água

EMPREENDIMENTO LP LI LO LAS
Estação de Tratamento de Água com vazão igual ou superior a 500 l/s SIM SIM SIM NÃO
Estação de Tratamento de Água com vazão superior a 30 l/s e inferior a 500 l/s NÃO NÃO NÃO SIM*

*A Licença LAS substitui a LP, LI e LO

Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto

EMPREENDIMENTO LP LI LO LAS
Interceptores, elevatórias e emissários de pequeno e médio porte NÃO NÃO NÃO SIM
Interceptores, elevatórias e emissários de grande porte SIM SIM SIM NÃO
Unidades de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento igual ou superior a 250.000 habitantes SIM SIM SIM NÃO
Unidades de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes NÃO NÃO SIM SIM*
Unidades de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes NÃO NÃO NÃO SIM**

* Substitui a LP e LI
** Substitui a LP, LI e LO

Sistemas de Tratamento e disposição final de lodo de esgoto para Uso AgrÍcola

EMPREENDIMENTO LP LI LO LAS
Unidades de Gerenciamento de Lodo – UGL que recebem lodo de uma ou mais ETEs cuja soma de suas capacidades seja igual ou superior a 250.000 habitantes SIM SIM SIM NÃO
Unidades de Gerenciamento de Lodo – UGL que recebem lodo de uma ou mais ETEs cujo soma de suas capacidades seja superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes NÃO NÃO SIM SIM*
Unidades de Gerenciamento de Lodo – UGL que recebem lodo de uma ou mais ETEs cujo soma de suas capacidades seja de até 30.000 habitantes NÃO NÃO NÃO SIM**

* Substitui a LP e LI
** Substitui a LP, LI e LO


O que diz a lei:


Formulários a serem apresentados:

  • CSA -  Cadastro de Empreendimentos de Saneamento.
  • RLA – Requerimento de Licenciamento Ambiental

Termos de referência

  • ANEXO 2A - certidão do município, quanto ao uso e ocupação do solo.
  • ANEXO 2B - certidão do município, quanto ao uso e ocupação do solo, para UGL.
  • ANEXO 3 - diretrizes para apresentação plano de controle ambiental simplificado - PCAS.
  • ANEXO 4 - diretrizes para apresentação relatório ambiental prévio - RAP.
  • ANEXO 5 - diretrizes para apresentação plano de controle ambiental- PCA.
  • ANEXO 6 - critérios para utilização agrícola de lodo de ETE.
    • ANEXO 6A - processos para redução de agentes patogênicos e atratividade de vetores.
    • ANEXO 6B - critérios para as análises de lodo de esgoto ou produto derivado e solo e apresentação dos resultados.
    • ANEXO 6C - cálculo do nitrogênio disponível no lodo de esgoto ou produto derivado.
    • ANEXO 6D - critérios para amostragem de solo e lodo de esgoto ou produto derivado.
    • ANEXO 6E - listas de substâncias orgânicas a serem determinados no lodo de esgoto ou produtos derivados e no solo.
    • ANEXO 6F - modelo de declaração a ser encaminhada pela unidade de gerenciamento de lodo de esgoto ou produto derivado - UGL ao proprietário e ao arrendatário ou administrador da área de aplicação do lodo de esgoto ou produto derivado.
    • ANEXO 6G - recomendações quanto ao transporte.
    • ANEXO 6H - roteiro para elaboração do projeto agronômico.
    • ANEXO 6 I – cadastro de caracterização de unidade de gerenciamento de lodo de esgoto de esgoto sanitário para uso agrícola.
    • ANEXO 6 J – diretrizes para apresentação do plano de gerenciamento da utilização agrícola do lodo de esgoto.