Resíduos Sólidos
NOTA INFORMATIVA
Considerando a publicação pelo Ministério do Meio Ambiente, do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR Nacional, por meio da Portaria MMA nº 280, de 29/06/2020, e que estabeleceu em seu artigo 19°, que a partir de 1º de janeiro de 2021 será obrigatória a utilização do MTR em todo o território nacional, pelos geradores de resíduos sujeito à elaboração de PGRS;
Considerando que o Estado do Paraná, através do Instituto Água e Terra - IAT, possui sistema próprio de movimentação de resíduos sólidos - SGA/MR, desde março/2017, o qual integra os processos Autorizações Ambientais, conforme Portaria IAP no 212/2019, bem como processos de licenciamento ambiental;
Considerando que até o presente momento não foi possível a integração das informações SGA/MR ao sistema do MTR do SINIR.
Esclarecemos que a partir de 1º de janeiro de 2021, as informações referentes à movimentação de resíduos, por geradores que sejam obrigados a requerer Autorização Ambiental, de acordo com a legislação estadual vigente, deverão acessar e enviar os dados da movimentação nos dois sistemas, no SGA/MR e no MTR/SINIR.
Os geradores isentos de requerer Autorização Ambiental deverão acessar e enviar os dados da movimentação apenas no MTR/SINIR.
Quando se aplica?
Toda vez que o gerador de resíduo necessite realizar a destinação final, é necessário requerer Autorização Ambiental, exceto para os casos previstos no Art. 5º da Portaria IAP n. 212/2019.
Quando da emissão da Autorização Ambiental, são estabelecidos condicionantes a serem estritamente cumpridas pelo empreendedor. Um dos condicionantes é a obrigatoriedade de registrar a movimentação do resíduo online e apresentação dos Certificados de Aprovação da Destinação Final do Resíduo (CADEF).
Com a Autorização Ambiental em mãos, assim que houver a necessidade de destinar os resíduos gerados, o gerador do resíduo, através do seu responsável ou representante legal, obrigatoriamente deverá acessar o sistema de movimentação através do SGA-MR e registrar as movimentações. Assim como o responsável pelo tratamento e/ou destino final até a emissão do CADEF, que deverá ser assinado por responsável pelo destino final e entregue ao empreendimento gerador, pois o mesmo deverá apresentar como documento integrante no processo de Renovação da Licença Ambiental de Operação.
Obs: Para os casos previstos no Art. 5 º da Portaria IAP n. 212/2019 e Autorização Ambiental de resíduos para uso agrícola não há necessidade de registrar as movimentações através do SGA-MR.
O sistema:
O sistema de movimentação de resíduos foi desenvolvido para fins de controle e monitoramento (rastreabilidade) dos resíduos gerados e destinados no território paranaense.
Para envio do resíduo para tratamento e destinação final, é necessário que o gerador e o receptor informem no sistema a saída do resíduo do empreendimento e a chegada do resíduo no tratamento e/ou destino final.
A alimentação das informações no sistema de movimentação deverá ser de acordo com a Autorização Ambiental. O sistema importa os dados da Autorização Ambiental, como por exemplo: o número da Autorização Ambiental, tipo do resíduo, quantidade, transportadora licenciada, rota, previsão de saída e de chegada, responsável pelo tratamento e/ou responsável pelo destino final entre outras informações.
Manual do sistema:
Para conhecer as funcionalidades do sistema SGA-MR e as informações que devem ser prestadas, consulte
.O que diz a lei:
Lei Estadual de Resíduos Sólidos n. 12.493/1999, de 22 de janeiro de 1999 – Estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.
Decreto Estadual n. 6674/2002, de 04 de dezembro de 2002 – Aprova o Regulamento da Lei nº 12.493, de 1999, que dispõe sobre princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.
Portaria IAP n. 212/2019, de 12 de setembro de 2019 - Estabelece procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Portaria MMA n. 280/2020, de 29/06/2020 - Estabeleceu em seu artigo 19°, que a partir de 1º de janeiro de 2021 será obrigatória a utilização do MTR em todo o território nacional, pelos geradores de resíduos sujeito à elaboração de PGRS.
O que é o Inventário de Resíduos Sólidos?
É o conjunto de informações sobre geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias do Paraná.
Por que devo declarar o Inventário de Resíduos Sólidos?
De acordo com o Art. 17 do Decreto Estadual n. 6674/2002, as atividades geradoras de resíduos sólidos existentes no território paranaense ficam obrigadas a efetuar o seu cadastramento junto ao Instituto Água e Terra, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados, informando, inclusive, qual a destinação final atualmente adotada, sob pena das sanções previstas em lei.
De acordo com a Resolução CONAMA n. 313/2002, o órgão estadual de meio ambiente deverá apresentar ao Ibama os dados do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais declarados pelas indústrias localizadas no Paraná.
Quando da análise técnica sobre o aspecto resíduo sólido em um processo de renovação de licença, é necessário confrontar os dados declarados no Inventário com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, verificando se o empreendedor está adotando as medidas propostas.
Os dados declarados servirão para elaboração de diagnóstico estadual da situação da disposição final de resíduos sólidos industriais, para uma melhor atuação deste Instituto na gestão dos resíduos sólidos no Paraná.
Como declarar?
Após a emissão da Licença Ambiental para operar as atividades industriais, o empreendedor detentor da licença deverá a cada 12 (doze) meses, a contar a partir da emissão da licença, registrar seu inventário de resíduos sólidos industriais no sistema SGA-IR, observando as informações do Anexo 6 da Resolução CEMA nº 70/2009.
Os comprovantes gerados pelo sistema quando da conclusão dos registros, deverão ser entregues para este Instituto quando da solicitação da Renovação da Licença Ambiental, conforme o Art. 7º da Resolução CEMA nº 70/2009.
Manual do sistema:
Para conhecer as funcionalidades do sistema SGA-IR e as informações que devem ser prestadas, consulte
.O que diz a lei:
Lei Estadual de Resíduos Sólidos n. 12.493, de 22 de janeiro de 1999 – Estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.
Decreto Estadual n. 6674, de 04 de dezembro de 2002 – Aprova o Regulamento da Lei nº 12.493, de 1999, que dispõe sobre princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.
Resolução CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002 – Dispõe sobre o inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.
Resolução CEMA nº 70, de 01 de outubro de 2009 – Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências, para Empreendimentos Industriais.