Orientações Básicas ao Autuado

Este manual tem por finalidade orientar os infratores, pessoas físicas e jurídicas autuadas, com relação aos prazos, direitos e deveres no âmbito do processo administrativo estadual instaurado para apurar infração ambiental.

  1. O procedimento administrativo estadual para apuração de infrações ambientais, aplicação das respectivas sanções e medidas acautelatórias é disciplinado pela Lei Federal n. 9.605/98 e pelo Decreto Federal n. 6.514/08.
  2. O autuado poderá no prazo de 20 dias a contar da ciência da autuação manifestar interesse pela Conversão da Multa, apresentar defesa administrativa (artigo 113 do Decreto 6.514/08) ou efetuar o pagamento da multa em parcela única com o desconto de 30%, podendo ainda ser parcelado, porém sem nenhum desconto.
  3. São deveres do autuado:
    • expor os fatos conforme a verdade,
    • proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
    • não agir de modo temerário;
    • prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
  4. Poderá o autuado, até a apresentação das alegações finais, requerer a Conversão da Multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Todavia, a conversão da multa estará condicionada à recuperação do dano objeto do auto de infração cuja recuperação seja obrigatória.
  5. O autuado deverá demonstrar, através de documentos hábeis, as alegações formuladas em sua defesa (artigo 118 do Decreto 6.514/08). O autuado tem o direito de requerer a produção de provas, justificando-as detalhadamente, demonstrando a sua necessidade para o esclarecimento dos fatos. As provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas (artigo 120 do Decreto 6.514/08).
  6. Tendo a área ou atividade e seus respectivos locais sido embargados o autuado deverá respeitar o embargo, não podendo realizar qualquer atividade sem prévia e expressa autorização do IAT a não ser atividades relacionadas a recuperação do dano. O não cumprimento do embargo é considerado um desrespeito à autoridade ambiental que ensejará na lavratura de novo auto de infração.
  7. Sendo realizada a apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos e veículos estes serão destinados conforme decisão da autoridade competente do IAT. Caso o autuado seja designado depositário dos bens, deverá guardá-los em perfeito estado. Notificado para apresentá-los ao IAT, deverá fazê-lo imediatamente
  8. Encerrada a fase da produção de provas o autuado terá o direito de se manifestar em alegações finais, antes da Decisão Administrativa e no prazo de 10 dias, a contar da sua publicação no Edital de notificação de julgamentos de Autos de Infração Ambiental – AIA na página do IAT na WEB (internet). (artigo 122 do Decreto 6.6514/08).
  9. O autuado poderá interpor recursos, no prazo de 20 dias da decisão proferida pela autoridade julgadora (artigo 127 e seguintes do Decreto 6.514/08).
  10. A prática de nova infração ambiental pelo mesmo infrator no período de cinco anos, implicará agravamento da multa(reincidência) que será aplicada em dobro ou triplo (artigo 11 do Decreto 6.514/08)
  11. Registrando-se a ocorrência de danos ambientais a serem recuperados, a Autoridade Ambiental a seu critério, solicitará ao autuado a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, ou a formalização de Termo de Compromisso visando a Recuperação dos Danos Ambientais causados. A formalização do PRAD e a assinatura do Termo de Compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
  12. As intimações e notificações, no curso do processo administrativo do Auto de Infração Ambiental lavrado serão feitas ao autuado ou ao seu representante legal por meio de correspondência com AR – Aviso de Recebimento. Havendo qualquer intercorrência com a entrega da correspondência pelos Correios, dela não tomando ciência o autuado, as intimações e notificações poderão ser feitas por meio de edital publicado em Diário Oficial, dando-se o autuado por ciente.
  13. O autuado tem o direito de, a qualquer momento, solicitar acesso ao processo digital pelo sistema (e-protocolo).
  14. Não ocorrendo o pagamento da multa após o julgamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa na SEFA (Secretaria da Fazenda do Estado)