Cadastro Ambiental Rural (CAR)
A análise e validação dos cadastros inseridos no SICAR, pelo Instituto Água e Terra IAT, no Estado do Paraná, deverão seguir os critérios e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa IAT n.° 05, de 26 de julho de 2023.
A finalidade da análise do CAR é conferir as informações declaradas, apurando se correspondem à realidade existente no imóvel rural, em relação ao uso e cobertura do solo estabelecidas pela Lei 12.651/2012 e demais normas regulamentadoras para o referido Cadastro Ambiental Rural, atestando (ou não) a sua regularidade ambiental.
A análise incide sobre 61 itens o corre em ciclos que, por sua vez, correspondem a etapas em que o técnico analista poderá ou não avançar na análise do CAR, dependendo integralmente da qualidade dos dados declarados. Caso seja verificada alguma inconsistência ou pendências nas informações declaradas, o IAT notificará o requerente para apresentar informações complementares ou promover a retificação e adequação do seu cadastro.
Cada ciclo de análise gera uma fase do processo do CAR P or exemplo, a fase definida como: “Analisado com pendências, aguardando apresentação de documentos”, significa que esse CAR está em processo de análise e f oi identificado pelo técnico analista que o proprietário/possuidor precisa apresentar o documento solicitado na notificação, que pode ser a
certidão de registro ou matrícula do imóvel, os documentos pessoais, planta georreferenciada, entre outras. As fases dos processos do CAR, podem ser consultadas e estão dispostas na tabela 1.
É importante destacar que o CAR se mantém na situação de ATIVO mesmo estando, por exemplo, na fase: “analisado com pendências N esse caso, para prosseguir com a análise técnica é imprescindível, o retorno, ou seja, o atendimento à notificação emitida. No entanto, cabe esclarecer que o proprietário/possuidor, mesmo estando na fase da análise exemplificada acima, estará de acordo com os procedimentos do CAR, uma vez que o prazo par a atender a notificação é de 90 dias.
O que deve ser observado pelas instituições financeiras é a situação do CAR, que deve estar “ativo”, independente da fase em que o processo se encontra . As situações de “ativo” e “pendente” ocorrem nos seguintes casos:
I. Ativo:
a. Quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações prestadas;
b. Após o atendimento da notificação emitida pelo IAT, dentro do prazo estabelecido;
c. Após concluída a inscrição no CAR sem pendências automáticas identificadas pelo sistema;
d. Enquanto o IAT não iniciar a análise do cadastro.
II. Pendente:
a. Enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização/correção das informações decorrentes de notificações emitidas pelo IAT, conforme prazo definido no art. 11º, § 5º da presente Instrução Normativa;
b. Quando constatado que o proprietário/possuidor não atendeu de maneira completa a notificação;
c. Quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas, pelos órgãos competentes;
d. Quando identificada sobreposição entre imóveis rurais e o proprietário/possuidor não apresentar documentos comprobatórios da resolução mansa e pacífica ou judicial, da concordância dos limites das propriedades entre os confrontantes e/ou retificar o perímetro no CAR, após devidamente notificado;
e. Quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais titulados, Unidades de Conservação UCs de Proteção Integral devidamente regularizadas sob o aspecto fundiário (domínio público).
Diante do exposto, esclarecemos que a fase do processo do CAR não pode ser impeditiva para os proprietários/possuidores terem acesso às políticas públicas de financiamento, de crédito para os proprietários/possuidores terem acesso às políticas públicas de financiamento, de crédito agrícola entre outras. agrícola entre outras.
Reitera-se que cada fase faz parte do processo de análise que, conforme já exposto, ocorre que cada fase faz parte do processo de análise que, conforme já exposto, ocorre se que cada fase faz parte do processo de análise que, conforme já exposto, ocorre em ciclos, sendo que cada ciclo pode ser enquadrado em uma fase.em ciclos, sendo que cada ciclo pode ser enquadrado em uma fase.
O fundamental, é o CAR estar na situação “ATIVO”.
Tabela 1. Definições das fases do processo no CAR
Fases do processo | Definição |
---|---|
Aguardando análise, passível de revisão de dados | O cadastro do imóvel foi realizado e este é Passível de Revisão de Dados pela Análise Dinamizada, mas também está passível de análise da equipe técnica. |
Aguardando análise, não passível de revisão de dados | O cadastro do imóvel foi realizado e este não é Passível de Revisão de Dados pela Análise Dinamizada devido aos critérios desta . O imóvel está aguardando análise da equipe técnica. |
Analisado com pendências, aguardando apresentação de documentos | O imóvel foi analisado pela equipe técnica e está aguardando apresentação de documentos a serem enviados via Central pelo proprietário/possuidor para dar continuidade a análise. |
Analisado com pendências, aguardando atendimento a outras restrições | O imóvel foi analisado pela equipe técnica e está aguardando atendimento a outras restrições Por exemplo, sobreposição com terras indígenas ou áreas embargadas não passíveis de regularização no âmbito do PRA N este caso, está aguardando retorno do proprietário/possuidor na Central para dar continuidade à análise. |
Analisado com pendências, aguardando retificação | O imóvel foi analisado pela equipe técnica e está aguardando retificação do proprietário/possuidor para correção das inconsistências detectadas na análise |
Analisado com pendências, aguardando retificação e/ou apresentação de documentos | O imóvel foi analisado pela equipe técnica e está aguardando retificação do proprietário/possuidor para aguardando retificação do proprietário/possuidor para correção das informações declaradas e/ou apresentação de documentos. |
Analisado, aguardando regularização ambiental (Lei nº 12.651/ | O imóvel foi analisado e possui áreas a regularizar regularizar, com ou sem os benefícios do PRA. |
Analisado, em conformidade com Analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651/2012 | O imóvel foi analisado sem pendências , estando regular. |
Analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651/2012, com ativos ambientais | O imóvel foi analisado sem pendências e possui áreas passíveis de emissão de cotas ambientais relativas a excedente de vegetação nativa no imóvel. |
Analisado, em regularização ambiental (Lei nº 12.651/2012) | O imóvel foi analisado e possui áreas a regularizar com ou sem os benefícios do PRA, já assinou termo de compromisso para regularização (módulo de MRA). |
Em Retificação Dinamizada | O proprietário realizou a análise do resultado da revisão de dados pelo módulo de Retificação Dinamizada e o imóvel está em processamento pelo mesmo. |
Em análise | O imóvel está em análise pela equipe técnica técnica. |
Em processo de revisão de dados | A revisão de dados foi iniciada pelo Módulo de Análise Dinamizada e está em processamento. |
Revisado, aguardando Análise da Regularidade Ambiental | O imóvel está revisado pelo módulo de Análise Dinamizada e está aguardando análise da Regularidade Ambiental Ambiental. |
Revisado, aguardando aceite pelo proprietário/possuidor | O imóvel foi revisado pela Módulo de Análise Dinamizada e está aguardando aceite pelo proprietário na Central Central. |
Revisado, aguardando análise da equipe | O imóvel foi revisado pela análise dinamizada, porém o proprietário recusou, discordando do resultado da mesma, por isto está aguardando análise da equipe técnica. |
- Subvenção ao crédito rural com a análise do CAR
O Manual de Crédito Rural condiciona em diversos itens à apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), à situação do CAR (ativo) e/ou às condições das fases do processo para concessão, ampliação, e redução da taxa de juros em relação ao crédito rural.
De acordo com atualização n.º 727, de 2 de maio de 2024 do Manual de Crédito Rural (MCR), na Seção 3, créditos de investimento, no Capítulo 3, dispõe no item 6, que:
6 - Respeitado o limite de custeio rural com recursos controlados, o valor do crédito de custeio poderá ser ampliado em até 10% (dez por cento) (Res. CMN 4.883 art. 1º; Res CMN 5.021 1º)
6 ‐ A ‐ Observadas as condições dispostas nos itens 6 C e 6 D, as operações de custeio contratadas a partir de 2 de outubro de 2023 terão a taxa de juros reduzida em, no mínimo, 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento.
As subvenções citadas poderão ser obtidas na hipótese de o beneficiário do crédito comprovar que o imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do financiamento atende a uma das seguintes condições de registro no CAR:
I - analisado, em conformidade com a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - analisado, em regularização ambiental (Lei nº 12.651, de 2012) 2012); ou
III - analisado, em conformidade com a Lei n.º 12.651, de 2012, com ativos ambientais.
O proprietário/possuidor somente poderá enquadrar-se em uma das fases acima e ter acesso as subvenções previstas, se a análise do CAR do seu imóvel rural, avançar e poder ser concluída. Para tal, é imprescindível que o proprietário/possuidor acesse à Central do Proprietário/Possuidor do SICAR e responda as notificações emitidas, quando da análise do seu Cadastro Ambiental Rural. Cabe ressaltar que é uma OBRIGAÇÃO do proprietário/possuidor fazer esse acesso
A Instrução Normativa n.º 05, de 26 de julho de 2023, dispõe da obrigatoriedade do proprietário/possuidor no acesso à central, vejamos:
Art. 6°. O proprietário ou possuidor rural que efetuar a inscrição de seu imóvel rural no CAR, após emissão do recibo de inscrição, deverá, obrigatoriamente, realizar seu cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR.
§ 1º. A Central do Proprietário/Possuidor do SIC AR constitui o canal eletrônico de comunicação, por meio do qual o proprietário ou possuidor rural deverá acompanhar o andamento de seu cadastro no IAT, recebendo os alertas de análises automáticas do sistema, notificações e pareceres de todas as propriedades/posses cadastradas.
§ 2º. A Central do Proprietário/Possuidor corresponde ao canal por onde o proprietário/possuidor deverá enviar os documentos solicitados pela autarquia e as retificações de seu cadastro, quando necessário.
§ 3º. O cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR é individual para cada proprietário ou possuidor rural, sendo o seu titular o responsável em manter constantemente atualizado os endereços eletrônico e físico e a realizar a retificação do cadastro em casos de alteração de propriedade ou posse, como venda, transferência e demais casos.
§ 4°. A ausência de inscrição na Central de Proprietário/Possuidor poderá ocasionar o atraso na continuidade da análise do CAR, com a ocorrência de pendências, decorrido os prazos legais estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§5°. As comunicações e solicitações serão encaminhadas através da Central de Proprietário/Possuidor do SICAR, por notificação eletrônica, observada a legislação específica.
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR do Manual de Crédito Rural (MCR), atualização nº 727/ 2024 – inscrição no CAR, sobreposições, áreas embargadas, regularização fundiária
Conforme estipulado na Lei Federal 12.651/2012, § 2º do artigo 29, a inscrição de um imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) não pode ser utilizada para fins fundiários. Portanto, o CAR não é considerado títul o para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, que trata do Cadastro Nacional de Imóvel Rural (CNIR) de competência exclusiva do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Diferentemente do CAR, e apesar da possibilidade de servir a outros fins, o CNIR é um cadastro fundiário que tem como finalidades principais a regularização fundiária e a arrecadação tributária sobre os imóveis rurais no país.
O CAR de um imóvel rural, por sua vez, tem a finalidade única de regularização ambiental. Possui natureza declaratória e contínua, sendo as informações prestadas exclusivamente de responsabilidade do declarante que poderá responder por sanções penais e administrativas em caso de declaração falsa, enganosa ou omissa.
A natureza declaratória e não fundiária do CAR possibilita, pelo próprio Sistema de Cadastro Ambiental SICAR a inscrição de imóveis rurais com sobreposições parciais entre si e, inclusive, com sobreposições totais entre imóveis com CPF/CNPJ diferentes. É uma regra do SICAR admitir sobreposições entre imóveis rurais em sua base de dados. Enquanto não houver a análise dos dados declarados, pelo órgão ambiental, acerca dessas inconsistências e de outras, a inscrição no CAR será considerada efetivada para todos os efeitos da lei.
Cabe destacar que, apesar das sobreposições entre imóveis rurais admitidas no SICAR, a prova de domínio de um imóvel rural é o registro (matrícula) realizado junto ao cartório de registro de imóveis.
Diante do exposto, cabe ao IAT/Setor CAR informar o entendimento técnico em relação ao acesso ao crédito, com base no Manual de Crédito Rural atualização n.º 727, de 2 de maio de 2024.
Atualização MCR nº 727, de 2 de maio de 2024
Na Seção 9, Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos, no Capítulo 2, do Manual de Crédito Rural (MCR), temos que:
1 – A presente Seção dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas. (Res BCB 140 art 1º)
2 – Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15. (Res CMN 5.081 art 1º)
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo
3 – Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida Lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22/08/2002. (Res CMN 5.081 art 1º)
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: unidades de conservação de uso sustentável, por conceito, podem ter imóveis rurais dentro de seu perímetro.é o caso de áreas de proteção ambiental (APAs) cujo domínio é privado, mas estão sob regime de proteção especial, via de regra, com planos de manejo.
4 – No caso de Unidade de Conservação de domínio exclusivamente público, o impedimento de que trata o item 3 se aplica apenas a empreendimento inserido total ou parcialmente em imóvel cujo processo de regularização fundiária tenha sido concluído, nos termos da regulamentação aplicável. (Res BCB 140 art 1º)
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo
5 – Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, observado que: (Res CMN 5.081 art 1º)
a) as terras ocupadas por indígenas devem constar como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e
b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o empreendimento.
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo
6 – Para fins de cumprimento ao disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos. (Res BCB 140 art 1º)
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo
7 – O item 6 não se aplica aos casos em que o proponente pertença ao grupo remanescente da comunidade do quilombo na qual se situa a área do empreendimento (Res BCB 140 art 1º)
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo
8 – Não será concedido crédito rural a empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, federal ou estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. (Res CMN 5.158 art 1º)
8A) Nos imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais, o impedimento de que trata o item 8 não terá alcance sobre a área integral do imóvel rural, mas apenas sobre a área embargada e sobre o proponente responsável pelo embargo no imóvel, conforme Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama. (Res CMN 5.158 art 1º)
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo.
10 – Não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto para imóveis rurais com título de propriedade e para aqueles com até 4 (quatro) módulos fiscais com pedido de regularização fundiária analisado e deferido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (Res CMN 5.081 art 1º)
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo
11 – Para os fins de que trata esta Seção, a identificação do imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito rural será realizada de acordo com as informações registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). (Res CMN 5.081 art 1º)
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo, com a seguinte ressalva: que as informações do imóvel rural registradas no SICAR são declaratórias, não fundiárias, com sobreposições parciais ou totais (aceitas pelo SICAR) entre imóveis rurais, portanto, a base do SICAR, em hipótese alguma, poderá ser utilizada para comprovação de posse ou domínio de um imóvel rural.
Recomendamos que os beneficiários do Sistema Nacional de Crédito Rural tenham acesso ativo à central do proprietário/possuidor e atendam as notificações emitidas, quando da análise do cadastro ambiental rural.
IAT/Setor CAR 13/06/2024
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR do Manual de Crédito Rural (MCR), Atualização nº 727/ 2024 - disposições gerais e crédito de investimento
O Manual de Crédito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). O MCR condiciona em diversos itens à apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), à situação do CAR (ativo) e/ou às condições das fases do processo para concessão, ampliação, e redução da taxa de juros em relação ao crédito rural. Diante ao exposto, cabe ao órgão ambiental, IAT/Setor CAR, informar os entendimentos técnicos em relação aos itens em que o CAR é mencionado.
Abaixo se transcreve as normativas do Manual de Crédito Rural (MCR), atualização n.º 727, de 2 de maio de 2024, com destaque para suas respectivas resoluções, e com os entendimentos técnicos do IAT/SETOR/CAR.
Atualização MCR nº 727, de 2 de maio de 2024
Na Seção 1, disposições gerais, no Capítulo 2, do Manual de Crédito Rural (MCR), dispondo o item 12 e alíneas a, b,c, d, e, temos que:
12 – A concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no CAR, instituído pela Lei nº 12.651, de 2012, que se constitui instrumento suficiente para atender à condição prevista no art. 78-A da referida Lei, ressalvado o disposto nos itens 11, 14 e 15, e observadas ainda as condições e exceções a seguir: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.978 art 1º)
a) no caso de beneficiários do PNRA enquadrados no PRONAF, será exigido o recibo da inscrição no CAR do lote individual do beneficiário, observado que, na falta desse documento, poderá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR referente ao perímetro do projeto de assentamento, hipótese em que o mutuário deverá constar da relação de beneficiários do assentamento de reforma agrária objeto de registro no CAR; (Res CMN 4.978 art 1º)
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo
b) no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação regular nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da Unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão; (Res CMN 4.883 art 1º)
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: unidades de conservação tanto de uso sustentável como de proteção integral não possuem recibo CAR. Somente seus perímetros estão na base de dados do SICAR em que podem ser verificadas sobreposições com todas modalidades de imóveis rurais cadastradas no SICAR (imóveis rurais, imóveis rurais de assentamentos de reforma agrária e imóveis rurais de territórios tradicionais de povos e comunidades tradicionais). No caso em questão pode ser exigido o recibo car do território do PCT cadastrado e verificar a relação dos beneficiários inseridas no recibo.
c) no caso de quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais em áreas e territórios de uso coletivo, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da área ou território, realizado pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou por sua entidade representativa; (Res CMN 4.883 art 1º)
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo
d) no caso dos povos indígenas situados nas Terras Indígenas indicadas pela Funai para compor a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), dispensa-se o recibo da inscrição no CAR, desde que não sejam proprietários de imóveis rurais; e (Res CMN 4.883 art 1º)
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo.
e) no caso de detentores ou possuidores de imóveis rurais localizados parcialmente ou integralmente no interior de Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR. (Res CMN 4.883 art 1º)
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo desde que sejam unidades de conservação de uso sustentável e/ou de proteção integral pendente de regularização fundiária.
Na Seção 3, créditos de investimento, no Capítulo 3, do Manual de Crédito Rural (MCR), dispõe no item 6 alíneas c e 6-A, nas alíneas a, b, c, que:
6 - Respeitado o limite de custeio rural com recursos controlados, o valor do crédito de custeio poderá ser ampliado em até 10% (dez por cento), desde que: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 1º)
c) o beneficiário apresente a comprovação de uma das seguintes condições do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural onde for realizado o empreendimento objeto do financiamento de custeio: (Res CMN 5.021 art 1º)
I - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - analisado, em regularização ambiental (Lei nº 12.651, de 2012); ou
III - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental.
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo.
6‐A ‐ Observadas as condições dispostas nos itens 6-C e 6-D, as operações de custeio contratadas a partir de 2 de outubro de 2023 terão a taxa de juros reduzida em, no mínimo, 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento, na hipótese de o beneficiário do crédito comprovar que o imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do financiamento atende a uma das seguintes condições de registro no CAR: (Res CMN 5.102 art 2º)
a) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012;
b) analisado e em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental (PRA), estabelecido pela Lei nº 12.651, de 2012; ou
c) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental (CRA).
- Entendimento técnico do IAT/Setor CAR: de acordo.
Recomendamos que os beneficiários do Sistema Nacional de Crédito Rural tenham acesso ativo à central do proprietário/possuidor e atendam as notificações emitidas, quando da análise do cadastro ambiental rural (CAR).
IAT/Setor CAR 13/06/2024
- Alertas do Mapbiomas em assentamentos rurais de reforma agrária com cadastro ambiental rural – CAR
Crédito agrícola para imóveis rurais de assentamentos de reforma agrária com Cadastro Ambiental Rural – CAR
Até o momento, o Estado do Paraná possui 333 CAR(s) de assentamentos rurais inscritos no SICAR pelo INCRA, abrangendo cerca de 20.000 famílias assentadas. Todos os assentados regulares junto ao INCRA podem ter acesso a políticas públicas, especialmente o crédito rural.
Os alertas de desmatamento emitidos pelo MAPBIOMAS incidem na totalidade de imóveis rurais do Paraná cujos CAR(s) são individuais. No caso dos assentamentos do INCRA, os CAR(s) foram cadastrados pelo perímetro geral, que abrangem o conjunto de lotes individuais.
Dessa forma, o bloqueio do acesso ao crédito deve ocorrer tão somente nos lotes individuais sob os quais incidem os alertas de desmatamento, sob pena de prejudicar os parceleiros que, apesar de estarem num mesmo assentamento com um mesmo CAR, não possuem alertas de desmatamento em seus próprios lotes.
- Conceito de imóvel rural para inscrição no Cadastro Ambiental Rural
Para efeitos de inscrição no CAR, o imóvel rural é definido como área contínua, do mesmo detentor ou detentores, localizado em zona rural ou urbana, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:
- Pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo as terras indígenas demarcadas e demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território;
- Média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;
- Grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
Conforme a base legal, o conceito de imóvel rural está atrelado a sua destinação ou a possibilidade de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
Destaque-se, ainda, que o Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária – INCRA é quem tem a competência sobre o cadastramento dos imóveis rurais, em que é emitido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. O CCIR é a prova de que se trata de um imóvel rural e deve ser averbado na matrícula. Assim como quando for descaracterizado para imóvel urbano deverá ser dada a baixa na matrícula (Instrução Normativa INCRA n.º 82 DE 27/03/2015).
- Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural passa por migração
A partir do dia 09 de fevereiro, terá início o processo de migração do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). A medida visa transferir o sistema para uma nova infraestrutura de gestão, conforme a Lei Federal 14.600/2023. A previsão de conclusão é dia 29 de fevereiro.
Durante esse período, não será possível receber ou integrar informações referentes a novos cadastros ou retificações, realizar análises, efetuar novos cadastros na Central do proprietário/possuidor, ou qualquer outra ação relacionada à edição de dados no sistema.
As consultas continuarão disponíveis, incluindo aquelas efetuadas por instituições financeiras por meio do Sistema de Operações do Crédito Rural (SICOR) e do Proagro.
A medida faz parte do aperfeiçoamento do SICAR, em cumprimento ao Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e demais regulamentos, considerando a distribuição de competências entre a União e os entes federativos.
O que ficará suspenso durante o período de migração:
- Efetuar novos cadastros na Central do proprietário/possuidor;
- Edição de dados no sistema, como retificações de cadastros existentes;
- Receber ou integrar informações referentes a novos cadastros ou retificações;
- Fazer download de bases de referência;
- Realizar análises
- Crédito Rural e diferença entre a área declarada (aba documentação) e a área vetorizada (aba geo) em um CAR
Conforme estipulado na Lei Federal 12.651/2012, no § 2 do artigo 29, o cadastramento no SICAR não pode ser utilizado para fins fundiários, portanto não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, que trata do CNIR/INCRA.
O Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Desta forma, a análise de questões fundiárias no CAR para concessão de crédito rural, relativas à área do imóvel em perfeita compatibilidade com a documentação, não é cabível na verificação deste cadastro, visto que ele não exige responsabilidade técnica no cadastramento (ART) e foi configurado com um limite de tolerância de 5 % entre a área informada na documentação e a área vetorizada na aba GEO. Além disso, o CAR é auto declaratório e a análise completa de todos os mais de 500 mil imóveis do estado é um processo longo, complexo e dinâmico.
Mais informações entre em contato com o setor do CAR no Instituto Agua e Terra:
- car@iat.pr.gov.br
- Telefone sede do IAT: (41) 3213 3714
- Whatsapp: 41 9554-4156
- Análise Dinamizada
A análise do CAR é uma etapa de verificação dos dados declarados pelo agricultor.
O governo do Paraná, por meio do IAT/CAR, dedicado à implantação efetiva do código florestal no meio rural, tem buscado meios de garantir celeridade do processo de análise das declarações do agricultor.
Atualmente a análise do CAR possui duas modalidades:
análise por equipe: em que os dados são operados e verificados por técnicos altamente especializados e;
análise dinamizada: em que os dados declarados serão verificados de forma automatizada, com as bases cartográficas de referência do Estado. A análise dinamizada promove a analise simultânea de declarações prestadas nos cadastros ambientais rurais.
O estado do Paraná está implementando a análise dinamizada nos Escritórios Regionais do IAT de Paranavaí, Umuarama e União da Vitória.
A análise do CAR é um passo fundamental para garantir a regularização ambiental de todos os imóveis rurais do nosso Estado.
Importante destacar que a análise somente poderá ser concluída se todos os agricultores (proprietários/possuidores) fizerem suas inscrições junto à Central do Proprietário/Possuidor que é o meio de comunicação do IAT com o agricultor.
Sem o acesso à Central, as análises do CAR não poderão ser concluídas o que é prejudicial aos proprietários/possuidores em relação ao acesso às políticas públicas, dentre elas, o crédito rural.
Faça agora mesmo a sua inscrição na Central do Proprietário/Possuidor.
Mais informações entre em contato com o setor do CAR no Instituto Agua e Terra:
- car@iat.pr.gov.br
- Telefone sede do IAT: (41) 3213 3714
- Whatsapp: 41 9554-4156
Criado pela Lei nº 12.651/2012, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente (APP), de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.
No Paraná mais de 98% dos proprietários de imóveis já aderiram ao CAR e estão registrados no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). A consulta pública geográfica e o download dos dados pode ser feita pela aplicação geo escolhendo o estado do Paraná.
A inscrição no CAR possibilita o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural. Representa o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental. Além disso, constitui-se em requisito para os seguintes programas, benefícios e autorizações:
- O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
- Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental (PRA);
- Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito para o acesso a crédito;
- Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
- Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
- Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
- Suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei n. 9.605/1998) associados a essas áreas;
- Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
- Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
- Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
- Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
- Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
- Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
- Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;
- Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) foi criado por meio do Decreto n° 7.830/2012 e definido como sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País. Essas informações destinam-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento ilegal. Os objetivos do SICAR são:
- Receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;
- Cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
- Monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
- Promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e
- Disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.
- O SICAR é o responsável por emitir o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que confirma a efetivação do cadastramento e o envio da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, inclusive perante as instituições financeiras para concessão de crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades a partir de 31 de dezembro de 2017.
1) O CAR é gratuito e feito pelo site: www.car.gov.br, na aba “Baixar”. Seu preenchimento é de responsabilidade dos proprietários e posseiros dos imóveis rurais.
Dúvidas referentes ao preenchimento podem ser esclarecidas pelos escritórios regionais do Instituto Água e Terra (IAT), SEAB, IDR, FAEP, FETAEP, Ocepar, prefeituras municipais, sindicatos rurais, Incra e Fetraf.
2) Após preenchido e gravado o CAR, envie o arquivo pelo site: www.car.gov.br, na aba “Enviar”.
3) Em seguida será automaticamente emitido um recibo de inscrição no CAR, com os dados do imóvel.
4) Após ter em mãos o recibo de inscrição é necessário criar o cadastro na Central do Proprietário/Possuidor (http://www.car.gov.br/#/central/acesso) para acompanhar a situação da inscrição, documentos, e análises feitas pelos técnicos.
5) Após o cadastramento, o IAT efetua a análise dos documentos e informações prestadas para então validar o cadastro. A fase de análise é o momento em que o IAT solicita ao proprietário ou possuidor (por meio do da Central do Proprietário/Possuidor) para complementar as informações ou corrigir possíveis inconsistências identificadas que podem ter sido inseridas no momento da inscrição.
Qual o prazo?
Conforme estabelecido na Lei nº 13.887, de 17 de outubro de 2019, que alterou a Lei nº 12.651/2012, a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
No caso de dúvidas, proceda da seguinte forma:
- Eventuais dúvidas sobre o cadastro / preenchimento / legislação do CAR, acesse: www.car.gov.br;
- Erros no sistema: o IAT é o órgão estadual responsável pela gestão estadual do SICAR nacional, disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. É recomendável que aguarde as devidas atualizações no sistema, como também que tente repetir o processo fora de horários de “pico”. Se necessário, entre em contato com car@iat.pr.gov.br;
- No caso as dúvidas e/ou erros persistirem, entre em contato com o SFB: ouvidoria@florestal.gov.br.
Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012 - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e revoga a Lei n. 4771/65 - Código Florestal.
Decreto Federal n. 7830, de 17 de outubro de 2012 - Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
Decreto Estadual n. 8680, de 06 de agosto de 2013 - Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná SICAR-PR e adota demais providências.
Decreto Federal n. 8235, de 05 de maio de 2014 - Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.
Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente (MMA) n. 02, de 06 de maio de 2014 - Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Portaria IAP n. 97, de 26 de maio de 2014 - Definir orientações técnicas e jurídicas para os procedimentos do IAP, a serem adotados, considerando o início da operação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) no Paraná.
Lei Estadual n. 18.295, de 11 de novembro de 2014 - Institui o Programa de Regularização Ambiental (PRA) dos imóveis rurais no âmbito do Estado do Paraná.
Instrução Normativa do MMA n. 03, de 18 de dezembro de 2014 - Institui a Política de Integração e Segurança da Informação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural e dá outras providências.
Portaria do MMA n. 100, de 04 de maio de 2.015 - Prorroga o prazo estabelecido nos art. 29,§3º e art. 59, §2º da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012.
Portaria IAP n. 79, de 07 de maio de 2015 - Altera o artigo 12 da Portaria IAP n. 97 de 2014.
Resolução Conjunta SEMA_IAP nº 007 / 2015 - Dispõe sobre procedimentos operacionais do SICAR Paraná no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Medida Provisória nº 724, de 04 de maio de 2016 - Altera a Lei Federal n. 12651/2012 para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no CAR e adesão ao PRA.
Lei Federal nº 13.295, de 14 de junho de 2016 - Altera a Lei Federal n. 12.651/2012 para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no CAR.
Portaria IAP n. 119, de 17 de junho de 2016 - Revogada pela - Portaria IAT n. 23/2023 - Revogada pela - Portaria IAT n. 82/2023 - Estabelece procedimentos administrativos para cancelamento do CAR visando correções junto ao SICAR.
Portaria IAP n. 154, de 28 de agosto de 2017 - Estabelece prazo para pedidos de revisão dos Termos de Compromisso / SISLEG.
Orientação Técnica n. 001 / 2017 / DIREF / IAP, de 17 de novembro de 2017 - Estabelece procedimentos para análise do CAR no Paraná.
Portaria IAP n. 234, de 19 de dezembro de 2017 - Prorroga o prazo estipulado na Portaria IAP n. 154/2017,
Decreto Federal n. 9257, de 29 de dezembro de 2017 - Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Portaria IAP n. 56, de 09 de março de 2018 - Prorroga o prazo estipulado na Portaria IAP n. 234/2017.
Portaria IAP n. 103, de 29 de maio de 2018 - Prorroga o prazo final para pedidos de revisão dos Termos de Compromisso (SISLEG).
Decreto Federal n. 9395, de 30 de maio de 2018 - Prorroga o prazo de inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2018.
Decreto Estadual n. 11.515, de 29 de outubro de 2018 - Regulamenta a Lei nº 18.295, de 10 de novembro de 2014, que dispõe sobre as formas, prazos e procedimentos para a regularização ambiental das propriedades rurais no Estado do Paraná.
Medida Provisória n. 867, de 26 de dezembro de 2018 - Prorroga o prazo de adesão ao PRA até 31 de dezembro de 2019.
Decreto Federal n. 9640, de 27 de dezembro de 2018 - Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental (CRA).
Lei Federal n. 13.887, de 17 de outubro de 2019 - Altera a Lei n. 12.651 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.
Suspensa pela - Dispõe sobre os critérios e procedimentos administrativos para a análise individualizada e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, para os casos de incidência de passivo ambiental e de Auto de Infração Ambiental, bem como para requerimento de cancelamento do CAR.
, de 28 de outubro de 2022 -Suspensa pela - Dispõe sobre os roteiros de análise dos Cadastros Ambientais Rurais - CAR inscritos no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
, de 03 de novembro de 2022 -Portaria IAT n. 082/2023, de 27 de fevereiro de 2023 - Estabelecer procedimentos para o cancelamento administrativo do CAR visando correções junto ao Sistema SICAR.
- Dispõe sobre os critérios e procedimentos administrativos para a análise individualizada e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
- Dispõe sobre os roteiros de análise dos Cadastros Ambientais Rurais - CAR inscritos no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
- Anexo I: Roteiro Metodológico da análise para imóveis até 4 MF
- Anexo II: Roteiro Metodológico da análise para imóveis maiores de 4 MF
Lei Federal n. 14.595, de 5 de junho de 2023 - Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
- Dispõe sobre os critérios e procedimentos administrativos para a análise perimetral dos imóveis rurais de assentamentos de reforma agrária inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
Realizada a inscrição no CAR, os proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo à supressão irregular de remanescentes de vegetação nativa, ocorrida até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito (AUR), poderão solicitar a adesão aos PRA dos Estados e do Distrito Federal, para proceder à regularização ambiental de seus imóveis rurais, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.
A compensação aplica-se exclusivamente às RL suprimidas até aquela data.
Conforme estabelecido na Lei nº 13.887, de 17 de outubro de 2019, que alterou a Lei nº 12.651/2012, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao PRA.
A adesão ao PRA é declarada mediante inscrição do CAR.
Depois de ter o CAR analisado pelo IAT, será habilitada a aba "Regularização Ambiental" na Central do Proprietário/Possuidor no SICAR. É por meio dessa aba que o proprietário/possuidor fará o envio da proposta do PRA (arquivo.pra), que após recebida pelo IAT, será inserida em Termo de Compromisso - documento que formaliza a adesão ao PRA.
Compensação de Reserva Legal:
Ao Instituto Água e Terra (IAT) compete cumprir com os dispositivos contidos nas legislações federais e estaduais vigentes, disciplinando e operacionalizando a legislação estabelecida nas instâncias competentes. A Lei Federal nº 12.651/2012 faculta ao proprietário o direito de restaurar a Reserva Legal ou compensar em outro imóvel ou ainda comprar Cotas de Reserva Legal (CRA). Mas as regras e as normas de compensação ainda não estão totalmente estabelecidas. O Governo Federal ainda está elaborando um Decreto regulamentador.
Desta forma, com base na Lei Federal nº 12.651/2012, recomendamos que:
a) Imóveis com mais que 20% de vegetação nativa com interesse em futuramente CEDER reserva legal ou constituir Cotas de Reserva Legal – ao preencher o CAR terão somente que indicar interesse em futuramente ceder reserva legal.
b) Imóveis com déficit de reserva legal (MENOS QUE 20%), recomendamos que seja restaurado no próprio imóvel.
Caso deseje compensar em outro imóvel, ao preencher o CAR deverá indicar somente que TEM A INTENÇÃO DE COMPENSAR quando for aderir ao PRA! A indicação de onde será o imóvel que irá ceder a Reserva Legal não deverá ser feita no CAR, e sim posteriormente.
EXCEÇÃO: Os imóveis que JÁ REALIZARAM COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL (Pelo sistema SISLEG) E TEM AVERBADO EM MATRÍCULAS – DEVERÁ informar o número do CAR onde está localizada a Reserva Legal.
Sobre as florestas no Paraná destinadas à compensação de Reserva Legal, cabe destacar, com base na Lei nº 12.651/2012 e demais normativas:
a) A recuperação ou conservação de Áreas de Preservação Permanente deve ser feita nos próprios imóveis (margens de rios, lagos, etc), portanto não podem ser compensadas em outros imóveis. Caso falte área como reserva legal, as Áreas de Preservação Permanente poderão ser contabilizadas no próprio imóvel.
b) Poderão ser cedidas para compensação áreas em restauração, não somente os remanescentes florestais existentes.
Com base nos itens acima mencionados, ainda não podem ser estabelecidos os números de áreas para compensação, tampouco números de quantos irão optar pela recomposição ou compensação em outras propriedades. O IAT incentiva a recuperação de Reserva Legal e Áreas de preservação permanente no próprio imóvel com a doação de mudas de mais de 80 espécies nativas, produzidas nos 19 viveiros existentes no estado do Paraná.
Somente após o resultado do cadastramento dos imóveis no CAR, onde constará inclusive a intenção de cada produtor rural em restaurar ou compensar, poderá ser estabelecido a real situação do balanço no Paraná. Qualquer estudo destes números no sentido de apressar o produtor rural a efetuar compensação imediatamente não devem ter confiabilidade.
O IAT NÃO RECOMENDA QUE SEJAM EFETUADAS TRANSAÇÕES DE COMPRA DE ÁREAS PARA COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL ATÉ A TOTAL REGULAMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E DAS NORMAS DISCIPLINADORAS.
Todas as transações de compensação de Reserva Legal, poderão ser concretizadas somente APÓS A ANÁLISE E APROVAÇÃO DO IAT E POSTERIORMENTE TERÃO QUE TER AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS.
Para maiores esclarecimentos, os interessados poderão consultar um dos escritórios do IAT, o Serviço Florestal Brasileiro ou o Ministério do Meio Ambiente.
Documentos
Materiais de apoio
- revisão de TC ou baixa de averbação de TC de RL da matrícula do imóvel
- revisão de TC ou baixa de averbação de TC de RL da matrícula do imóvel rural com até 4 módulos fiscais
- revisão de TC de imóvel localizado em área rural acima de 4 módulos fiscais
- revisão de TC de imóvel localizado em área urbana sem presença de remanescente de vegetação nativa
- revisão de TC de imóvel localizado em área urbana com presença de remanescente de vegetação nativa
- revisão de TC de imóvel localizado em área urbana com presença de RVN inferior a 20%
- Complementar o POP-CAR 04/2023 (imóvel em área urbana sem RVN), quanto ao quesito “mesmas características ecológicas”
- - UNIDADES FITOGEOGRÁFICAS DO PARANÁ: subsídios para os procedimentos de realocação de reserva legal
Apresenta os territórios tradicionais dos Povos e Comunidades Tradicionais cadastrados no CAR e sua estatística de área de vegetação nativa
Apresenta os assentamentos da Reforma Agrária cadastrados no CAR e sua estatística de área de vegetação nativa
Contato: car@iat.pr.gov.br