ICMS Ecológico por Biodiversidade
Conceito
Instrumento de política pública que trata do repasse de recursos financeiros aos municípios que abrigam em seus territórios Unidades de Conservação ou mananciais para abastecimento de municípios vizinhos.
Motivação para sua criação
Intitulado de ICMS Ecológico, foi criado no Paraná em 1991 como medida de distribuição dos recursos provenientes das arrecadações de ICMS aos seus Municípios, mediante o estabelecimento de critérios de restrição e proteção ambientais pré-definidos.
Rapidamente foi utilizado como o exemplo a ser seguido pelos demais estados do Brasil, sendo uma das iniciativas mais exitosas para a conservação da natureza em nosso país.
Foi criado com a intenção de compensar com recursos tributários os municípios que possuem unidades de conservação e ou mananciais que abasteçam cidades vizinhas, conforme os critérios estabelecidos legalmente, estimulando o incremento da área protegida e a melhora na gestão do patrimônio natural no Paraná.
“O ICMS Ecológico é um remanejamento de receita tributária, com base na proteção ambiental, que um determinado Município aplica no seu território”. Portanto, o valor recebido pelos Municípios por ICMS Ecológico dependerá do seu próprio comprometimento com a preservação das suas unidades de conservação e mananciais.
Gestão do ICMS Ecológico
O órgão responsável pela verificação dos dados e cálculos referentes ao ICMS Ecológico é o Instituto Água e Terra, sendo a Diretoria do Patrimônio Natural (DIPAN) responsável pelo componente relativo às unidades de conservação e a Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos pelo componente mananciais de abastecimento.
Para dirimir eventuais dúvidas sobre esse assunto, utilize o nosso e-mail: icmsecologico@iat.pr.gov.br
, de 05 de maio de 2022 - Orientações quanto ao escopo de atuação dos órgãos estaduais e municipais no Programa ICMS Ecológico.
Como o Município se beneficia com o ICMS Ecológico?
Esse instrumento de política pública vem sendo a solução para que a restrição de uso do território nos municípios seja recompensada, garantindo a conservação do patrimônio natural e o beneficiamento da população mediante o repasse de recursos do Governo Estadual para os Municípios, viabilizando a efetivação de ações voltadas à melhoria da qualidade de vida dos paranaenses.
A quem se destina e forma do Repasse de Recursos
Do total do ICMS repassado aos municípios paranaenses, 5% referem-se ao ICMS Ecológico, proporcionalmente às Unidades de Conservação em função do tamanho, importância, grau de investimento na área, manancial de abastecimento, qualidade da água captada e outros fatores.
Estes 5% são destinados aos municípios da seguinte forma:
- Metade desses 5%, ou seja, 2,5%, para Municípios que tenham em seu território mananciais cuja água se destina ao abastecimento da população de outro município;
- Metade desses 5%, ou seja, 2,5%, para Municípios que tenham integrado em seu território Unidades de Conservação, Áreas de Terras Indígenas e Áreas Especiais de Uso Regulamentado (ARESUR).
Obs.: No caso de municípios com sobreposição, entre unidades de conservação e áreas com mananciais de abastecimento, será considerado o critério de maior compensação financeira.
O Instituto Água e Terra mantém em sua página, para ampla divulgação e total transparência, os dados calculados para que todos os interessados possam realizar consultas sobre os Fatores Ambientais.
Por Município:
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Por Unidade de Conservação:
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Fatores Ambientais:
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Memória de Cálculo:
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Anos anteriores: Memória de Cálculo e Extrato Financeiro do ICMS Ecológico por Biodiversidade, individualizado por município e por unidade de conservação ou área protegida.
(arquivo compactado - 16.1 MB)
Fonte: Coordenação do ICMS Ecológico por Biodiversidade - IAT/DIPAN/GEBD
Para que o Município seja contemplado deverá, entretanto, cumprir com todos os requisitos exigidos para participação no ICMS Ecológico. Caso descumpra com qualquer dos critérios exigidos poderá ser suspenso do Projeto até sua completa regularização.
Os municípios interessados em incluir Unidades de Conservação Municipais no ICMS Ecológico devem se atentar aos critérios estabelecidos Portaria IAT n. 04/2025 e Portaria IAT n. 05/2025 .
É necessário apresentar formalmente ao IAT, via e-protocolo, o
, juntamente com os seguintes documentos:- Diploma legal instituidor da Unidade de Conservação, com a comprovação de sua publicação.
- Georreferenciamento da Unidade de Conservação, através dos mapas em pdf, dos shapefiles e do memorial descritivo, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
- Para as Áreas Protegidas Municipais de domínio público e as RPPNs, o procedimento deverá seguir os níveis de precisão cartográfica definidos conforme Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, Decreto Federal nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, Manual de Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 3ª edição e ABNT NBR 17.047:2022, porém sem a necessidade de certificação no INCRA e assinatura de confrontantes.
- No caso de Áreas Protegidas de domínio privado, com exceção das RPPN, não será necessário o emprego das normas técnicas supracitadas para a elaboração do georreferenciamento, porém deverão ser cadastrados os limites e outras informações espaciais georreferenciadas.
- Mapa de uso do solo, contendo as tipologias de uso e ocupação, fitofisionomia e estágios sucessionais da vegetação, incluindo, no mínimo, os corpos hídricos, estradas e edificações, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
- Mapa delimitando área de Reserva Legal – RL e Área de Preservação Permanente – APP da Área Protegida.
- Cópia da matrícula do imóvel que compõe a Área Protegida de domínio público, com a respectiva averbação de dominialidade ou título de domínio, e atualizada com no máximo 180 (cento e oitenta) dias de expedição.
- Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, no caso de imóveis rurais.
- Justificativa técnico-científica para a criação da Área Protegida, com responsável técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contemplando, no mínimo, os itens discriminados a seguir:
- identificação da área;
- localização da área;
- aspectos institucionais;
- aspectos bióticos (flora - bioma, croquis da tipologia florestal, principais espécies, etc.; fauna - espécies silvestres e exóticas);
- aspectos abióticos (relevo, clima, hidrografia, etc.);
- aspectos socioambientais (análise da importância e legitimidade da área para população local ou regional);
- infraestrutura existente;
- manifestação conclusiva sobre a importância da criação da Área Protegida.
- Relatório de consulta pública realizada, exceto para Estações Ecológicas e Reservas Biológicas.
Observações:
- Nos casos de áreas que serão desapropriadas pelo poder público, estas devem estar 50% quitadas financeiramente e, além da documentação citada anteriormente, deve-se apresentar a Lei Municipal que autoriza a desapropriação, estabelece o cronograma de pagamentos e destina recursos para efetivá-las, bem como a avaliação financeira dos imóveis;
- Nos casos de Áreas Protegidas de uso sustentável e domínio privado, deve ser observado o art. 8° da Portaria IAT n. 04/2025;
- De acordo com o art. 19 da Portaria IAT n. 04/2025, todas as Áreas Protegidas que integram o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas - CEUC e ICMS Ecológico deverão estar devidamente registradas no Sistema CEUC, sem pendências documentais, sob pena de suspensão do ICMS Ecológico;
- As informações na íntegra serão encontradas na Portaria IAT n. 04/2025 e Portaria IAT n. 05/2025.
- Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990 - Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
- Decreto Estadual 2.791, de 27 de dezembro de 1996 - Critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01/10/1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público.
- Decreto Estadual 3.446, de 14 de agosto de 1997 - Cria no Estado do Paraná, as Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR.
- Decreto Estadual 1529, de 2 de outubro de 2007 - Dispõe sobre o Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná, atualiza procedimentos para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN - e dá outras providências.
- , de 05 de maio de 2022 - Orientações quanto ao escopo de atuação dos órgãos estaduais e municipais no Programa ICMS Ecológico.
- Portaria IAT
- Lei Complementar 249 - 23 de Agosto de 2022 - Estabelece critérios para os Índices de Participação dos Municípios na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
- - Designar os servidores para Comitê Técnico Científico do Projeto ICMS Ecológico.
- Portaria IAT n. 04/2025, de 07 de janeiro de 2025 - Regulamenta o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas - CEUC, que conterá os dados e informações essenciais sobre as Unidades de Conservação e suas Zonas de Amortecimento e Áreas Especialmente Protegidas no território paranaense, sob a responsabilidade da Diretoria de Patrimônio Natural – DIPAN do Instituto Água e Terra - IAT.
- Portaria IAT n. 05/2025, de 07 de janeiro de 2025 - Regulamenta o Programa ICMS Ecológico por Biodiversidade, que visa promover a conservação ambiental e atuar como aporte institucional para a estruturação do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas - CEUC, vinculado à Diretoria de Patrimônio Natural - DIPAN do Instituto Água e Terra - IAT, com o objetivo de operacionalizar a Lei Complementar Estadual n.º 249/2022 e os Decretos Estaduais n.º 2.791/1996, n.º 1.529/2007 e n.º 3.446/1997.
- Portaria IAT n. 06/2025, de 07 de janeiro de 2025 - Regulamenta os Termos de Compromisso e estabelece diretrizes e procedimentos para formalizar compromissos dos municípios no apoio à gestão de áreas protegidas no Paraná visando melhorar o desempenho nos critérios das avaliações anuais do ICMS Ecológico por Biodiversidade e definir orientações para o cumprimento das obrigações municipais relacionadas às áreas protegidas assegurando a manutenção dessas áreas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC e no ICMS Ecológico.
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