Programa de Regularização Ambiental - PRA

O Programa de Regularização Ambiental – PRA compreende, de acordo com o Decreto Federal 7.830/2012, o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651, de 2012. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.

As áreas rurais consolidadas são áreas de imóvel rural com ocupação antrópica preexistentes a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Os proprietários desses imóveis terão vantagens com a adesão ao PRA, como a possibilidade de compensação da reserva legal nas modalidades de Servidão Ambiental, Cadastramento de Área Equivalente, doação de área no interior de Unidade de Conservação Estadual, realocação, readequação e retificação de Reserva Legal averbada.

As áreas antropizadas não consolidadas são aquelas degradadas ou alteradas após 22 de julho de 2008 sem autorização do órgão ambiental competente. Para essas áreas conseguirem ser regularizadas, é necessária a restauração da reserva legal, com a apresentação do PRAD, junto ao órgão.

Legislação associada:

  • Instrução Normativa nº 01, de 28 de maio de 2020 - Dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados para a compensação de Reserva Legal nas modalidades de Servidão Ambiental, Cadastramento de Área Equivalente e excedente, doação de área no interior de Unidade de Conservação Estadual, realocação, readequação e retificação de Reserva Legal averbada.
  • Instrução Normativa nº 03, de 08 de julho de 2020 - Dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados para restauração de Reserva Legal (RL), Área de Preservação Permanente (APP) e Áreas de Uso Restrito (AUR) no âmbito do Programa de Regularização Ambiental-PRA.
  • Instrução Normativa nº 04, de 07 de agosto de 2020  - Altera a instrução normativa nº 01, de 28 de maio de 2020, que trata da compensação de reserva legal averbada.

 

Foto de Pinheiros paranaenses

Foto: Mauro Scharnik